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TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 41 de 13/08/2026 7003471-39.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003471-39.2025.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Jucilene Marques Moraes Advogado(a) : Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado(a): Willian Sevalho da Silva Medeiros (OAB/RO 7101) Apelado(a) : Jacó Eugênio de Souza Advogado(a) : Jacó Eugênio de Souza (OAB/RO 12601) Advogado(a) : José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598) Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 19/03/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. ISAIAS FONSECA MORAES." EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FIXAÇÃO COM BASE EM TABELA DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que fixou honorários advocatícios por arbitramento, em razão da inexistência de contrato escrito, utilizando como referência o valor mínimo previsto na tabela da OAB para assessoria de campanha eleitoral a cargo de vereador em município de médio porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve ausência de fundamentação na sentença que arbitrou os honorários; (ii) se o valor fixado corresponde à atividade efetivamente desempenhada pelo advogado, considerando a proporcionalidade entre os serviços prestados e o valor econômico da questão; e (iii) se a aplicação da tabela da OAB é vinculativa ou referencial para base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ausência de fundamentação, pois a sentença expôs as razões de escolha do valor mínimo da tabela, e a divergência quanto ao resultado não configura nulidade. 4. A remuneração deve ser compatível com o trabalho desenvolvido, observando a natureza da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor econômico do serviço. 5. A tabela da OAB serve apenas como referência não obrigatória; a fixação deve atender aos critérios de proporcionalidade e adequação ao serviço prestado. 6. A atividade do advogado foi limitada à assessoria de pré-campanha eleitoral, não justificada a aplicação do valor referente à assessoria de campanha. 7. A redução do valor arbitrado é necessária para compatibilizar a remuneração à efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na ausência de contrato escrito e diante de atividade advocatícia restrita à assessoria de pré-campanha eleitoral, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em valor compatível com o serviço prestado, podendo utilizar-se a tabela da OAB como referência não vinculativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1866108/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2121414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2431232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
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