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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003447-05.2025.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do requerente: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Requerido/Executado: MARCELO LOURENCO DA SILVA, ROSILANIA DE SOUZA TEREZA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução extrajudicial. As partes firmaram acordo que foi homologado pelo juízo e determinada a suspensão da demanda até o adimplemento integral. Sobreveio aos autos a certidão da CPE, informando a conclusão para deliberação da unidade judiciária a respeito do que restou consignado no Ofício Circular CGJ n. 216/2026 – DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI n. 0005481-31.2026.8.22.8800). A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito do adimplemento do acordo, tendo aduzido seus termos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Ofício Circular CGJ nº 216/2026 – DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI n. 0005481-31.2026.8.22.8800) tratou da orientação quanto ao tratamento processual de acordos homologados com pagamento parcelado e à baixa de processos aptos à extinção. Na recomendação às unidades judiciárias de primeiro grau, constou que a circunstância de o acordo prever obrigação parcelada ou prazo de pagamento superior a doze meses não impede, por si só, a extinção do processo de conhecimento, desde que a transação tenha sido regularmente homologada e contenha elementos suficientes para constituir título executivo judicial apto a eventual cumprimento de sentença ou seja expressamente determinada pelo juízo competente. Em razão disto, recomendou-se aos magistrados(as) que avaliassem, à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando transcorrido longo período sem notícia de inadimplemento ou manifestação das partes, a conveniência da manutenção da suspensão processual ou da extinção e arquivamento do feito, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da utilização dos meios processuais cabíveis para a satisfação do crédito em caso de posterior descumprimento do acordo. Na espécie, o caso se alinha à orientação feita pelo Eg. TJ-RO, por meio da Corregedoria-Geral. O acordo foi firmado pelas partes com parcelas superiores a 12 meses, mas, até a presente data, não há notícias de inadimplemento das parcelas. Logo, a manutenção da suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação não se mostra adequada diante do extenso prazo convencionado para o cumprimento do acordo, cuja vigência se estende até 26/06/2027 (ID 122632056). Nessa hipótese, revela-se mais consentâneo com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional extinguir o feito com resolução do mérito, preservando-se a eficácia executiva da sentença homologatória. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ensejar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Reforço que, até o presente momento, não há nenhuma notícia de descumprimento do acordo pela parte executada, circunstância que reforça a desnecessidade de manutenção da suspensão do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, o extenso lapso temporal previsto para o seu integral cumprimento e ausência de informação de inadimplemento, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em atenção à orientação contida no Ofício Circular CGJ nº 216/2026 – DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI nº 0005481-31.2026.8.22.8800). Por conseguinte, DETERMINO o levantamento da suspensão anteriormente decretada e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. Consigno que a parte exequente poderá promover o cumprimento da presente sentença, a qualquer momento, caso sobrevenha o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo. Dispenso o recolhimento das custas finais, por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Parte requerida: MARCELO LOURENCO DA SILVA, ROSILANIA DE SOUZA TEREZA
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