Publicações do processo

7003433-87.2026.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003433-87.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEBORAH GOMES TAVARES 88838471215 ADVOGADO DO AUTOR: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 Polo Passivo: ZILAINI MATIAS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a quantia de R$820,00 (oitocentos e vinte reais), referente a transação comercial havida entre as partes, sendo a dívida representada por nota promissória, devidamente assinada pela devedora. Regularmente citada a parte requerida não compareceu na solenidade conciliatória, tão pouco apresentou contestação nos autos, sujeitando-se aos efeitos da revelia. É o necessário. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Diante da ausência da requerida na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC e aplico-lhe os seus integrais efeitos, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, tratando-se de ação de cunho exclusivamente patrimonial e devidamente instruída, não se aplicando, ao caso presente, nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia. No caso em apreço, a nota promissória digitalizadas com a inicial, devidamente assinadas pela devedora (ID 132902528), corrobora com as alegações da parte autora, nada havendo nos autos a justificar entendimento diverso. Note-se que a nota promissória não se consubstancia em título executivo extrajudicial, eis que não preenchem os requisitos legais da execução, por isto que se justifica o pedido de cobrança para se obter o título executivo judicial. Verifico que o caso em tela encontra guarida no ordenamento jurídico, devendo a parte requerida arcar como pedido reclamado pela parte autora como forma de evitar o enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884). Cabia a parte requerida impugnar as provas juntadas nos autos e contestar os fatos narrados. Quedando-se inerte a parte demandada, presumem-se verdadeiras as conjunturas descritas. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Revelia. Ação de cobrança. Nota promissória. Merece procedência a ação de cobrança em que há documento apto a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, aliado a revelia do devedor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031983-76.2018.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINSData de julgamento: 28/07/2020) À vista disso, considerando a inércia da parte requerida em refutar a dívida que lhe foi imputada, e o acervo probatório colecionado pela parte autora, entendo estar presentes elementos suficientes para concluir pela procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: DEBORAH GOMES TAVARES 88838471215 em face de REU: ZILAINI MATIAS DE OLIVEIRA para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397), e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento (S. 43, STJ). Deste modo, fica resolvido o feito com resolução do mérito nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.