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7003426-95.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003426-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.072,40 Última distribuição:27/02/2026 Autor: ELAINE SABRINE PRAZER DE AQUINO, CPF nº 03714182241, RUA RIO GRANDE DO SUL 4011, - DE 3783/3784 A 3916/3917 SETOR 05 - 76870-586 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA, OAB nº RO7162 Réu: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELAINE SABRINE PRAZER DE AQUINO em face de Banco PAN S/A. No curso do feito, foram identificados elementos que suscitam dúvida relevante acerca da capacidade processual da autora e da regularidade de sua representação. Conforme registrado nos autos, a procuração juntada sob o ID 132901072 indica a representação da autora por Osmario Santa Fé Borges, ao passo que a petição inicial foi apresentada como se a demandante pudesse praticar pessoalmente os atos processuais, sem a adequada demonstração da representação legal e dos poderes necessários. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial para regularização da capacidade e da representação processual e ainda, apresentação de comprovante de residência (ID 132954221). A parte autora pugnou pela desistência da ação em razão de incompetência territorial (ID 134543215). Em nova decisão, determinou-se a intimação da autora para comprovar sua capacidade (ID 135167220). Desconsiderada a contestação apresentada pela ré (ID's 136437072 e 138125855), bem como a réplica juntada pela autora (ID 135245644). Intimado, o Ministério Público manifestou-se (ID 137467098). Posteriormente, foram reiteradas as providências necessárias, inclusive com vista ao Ministério Público e expedição de ofícios à OAB de Ariquemes e à OAB de Rondônia, para apuração de eventual irregularidade. Sobreveio manifestação (ID 139364965) sem que o vício processual fosse efetivamente sanado. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo, sem a comprovação da regularização da representação processual da autora. Os autos vieram conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da incapacidade processual e da irregularidade da representação A capacidade processual e a representação regular constituem pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do processo. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, deve ser concedido prazo razoável para o saneamento do vício. Não cumprida a determinação na instância originária, sendo a providência atribuída à parte autora, a consequência legal é a extinção do processo. É o que dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) No caso concreto, embora oportunizada a regularização, a parte autora não comprovou a constituição de representação processual hígida, tampouco foi demonstrada a existência de representante legal regularmente investido ou de autorização judicial apta a legitimar os atos de disposição praticados no processo. A situação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois não se mostra possível atribuir eficácia processual plena aos atos praticados em nome de pessoa cuja capacidade processual e representação permanecem controvertidas e não foram regularizadas na forma determinada pelo Juízo. A consequência jurídica está prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que determina a não resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, não cabe o exame dos pedidos formulados na demanda, uma vez que a ausência de representação processual regular, não sanada após determinação judicial, impede o prosseguimento válido do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, combinado com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da capacidade e da representação processual da parte autora. Sem custas finais e honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público, devendo ainda o órgão, nos limites do âmbito de sua atuação e caso julgue necessário, proceder ao acompanhamento extrajudicial do caso, com o protocolo de ação de interdição/ curatela e/ou encaminhamento à DPE para esse fim. Encaminhe-se cópia destes Autos, bem como do laudo de ID 122513296 dos Autos nº. 7011471-25.2025.8.22.0002, do 2º Juizado Especial de Ariquemes/RO, ao CRAS de Ariquemes para que analise a situação fática e proceda ao acompanhamento de ELAINE SABRINE PRAZER DE AQUINO, se necessário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 31 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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