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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000, (69) 35812442 Processo nº: 7003422-07.2026.8.22.0019 Intimação de: AUTOR: DAIANE RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 19/10/2026 12:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Machadinho D'Oeste, 3 de setembro de 2026.
TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003422-07.2026.8.22.0019 AUTOR: DAIANE RIBEIRO DO CARMO, AVENIDA MATO GROSSO 3531 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por DAIANE RIBEIRO DO CARMO face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que há pedido de tutela de urgência com o fito de que seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto incidente em seu nome, sob a alegação de que não possuiu qualquer débito com a requerida. Juntou documentos. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, evidenciando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora teve seu nome protestado por débito que, a princípio, é inexistente. Dessa forma, com fundamento nas alegações apresentadas pela parte autora, não há como exigir a apresentação de prova negativa, razão pela qual existem indícios da probabilidade do direito por ela invocado. Além disso, verifica-se a presença do periculum in mora, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá lhe causar danos irreparáveis, a medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras ou comerciais. Como é cediço, a medida de sustação não trará nenhum prejuízo à requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá novamente incluir a restrição negativa ao nome da requerente e adotar as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão do protesto, podendo ser novamente incluído, desde que comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Neste sentido, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e em consequência determino que a requerida retire o nome da parte autora do registro negativo junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, no que concerne ao título descrito na Certidão de Protesto apresentada nos autos em id. 140265134, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. Notifique-se o Tabelionato de Protesto de Títulos de Machadinho do Oeste. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, conforme a disposição do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas, visando a realização de acordo. A audiência ocorrerá por chamada de vídeo, assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico para tanto. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação. Alerta-se que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020. Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020). Se o requerido não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Proceda a CPE com a designação de audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço de atermação, intime-se pessoalmente, no endereço indicado na inicial, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. Não sendo encontrada a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Após a realização da audiência de conciliação: Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo acordo, após o decurso do prazo para apresentação de contestação e réplica, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 31 de agosto de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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