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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7003406-47.2026.8.22.0021 AUTOR: E. F. M. ADVOGADO DO AUTOR: EZEQUIELMA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO5048A REPRESENTADOS: M. Y. D. A. S., V. V. A. D. A. REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Custas processuais recolhidas. O processamento desta ocorrerá em segredo de justiça. Trata-se de Ação Incidental de Investigação de Paternidade com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E. F. M., em face de M. Y. A. S. (menor impúbere) e V. V. A. D. A.; na qual o Autor, alegando dúvida acerca da paternidade biológica da menor, requer, liminarmente, a determinação de retorno compulsório da criança ao território nacional, a fixação de multa diária, a expedição de ofício à Polícia Federal e, subsidiariamente, a autorização de busca, apreensão e repatriação internacional da menor, com acionamento da Autoridade Central Administrativa Federal e da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no exame preliminar e não exauriente próprio desta fase processual, não se encontram presentes quanto às medidas ora pleiteadas. Observa-se, inicialmente, que a permanência da menor em território francês decorre de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em sede de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo autorizando a viagem internacional da criança. Referida decisão, proferida por órgão colegiado de instância superior, não pode ser desconstituída ou contornada por decisão de primeiro grau proferida em ação incidental diversa, sob pena de manifesta usurpação de competência e violação ao princípio da hierarquia recursal. Eventual alegação de descumprimento das condições fixadas naquela decisão constitui matéria a ser dirimida nos próprios autos em que a autorização foi concedida ou perante o órgão prolator, e não nesta ação incidental de investigação de paternidade. Ademais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, legitimidade ou interesse processual do Autor para requerer, especificamente, o retorno compulsório da menor ao território nacional. O Requerente não é parte na ação de guarda e regulamentação de visitas em curso entre a avó materna e o pai registral, tampouco detém, até o presente momento, qualquer vínculo de filiação juridicamente reconhecido com a menor, cuja existência é justamente objeto da pretensão principal desta demanda. A pretensão de repatriação de criança envolve, em sua essência, discussão sobre guarda e custódia, matéria estranha à legitimidade do autor de ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que exige, para propor ou contestar ação, legitimidade e interesse próprios em relação ao pedido formulado. Quanto ao pedido subsidiário de acionamento da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000, cumpre observar que referido instrumento pressupõe a retenção ou transferência ilícita de criança por pessoa que viole direito de guarda atribuído a outrem, nos termos de seu art. 3º. No caso concreto, a menor encontra-se sob a companhia do próprio pai registral, munido de autorização judicial para a viagem internacional, circunstância que não se subsume, ao menos neste juízo perfunctório, à hipótese de subtração internacional prevista no tratado, tornando prematuro e juridicamente inadequado o acionamento da Autoridade Central Administrativa Federal com esse fundamento nesta fase. Não se pode olvidar, outrossim, que medidas como busca, apreensão e repatriação forçada de criança de tenra idade revestem-se de excepcional gravidade e potencial de dano à sua integridade emocional, devendo observar o princípio da menor restrição possível e da intervenção mínima, corolários do princípio do melhor interesse da criança insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 100, parágrafo único, incisos VI e IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A concessão de medida tão gravosa em sede de cognição sumária, inaudita altera pars, sem prévia oitiva do genitor guardião e sem exaurimento de vias menos invasivas, contraria a exigência de proporcionalidade que deve orientar toda medida de urgência que atinja diretamente a esfera existencial de criança. Anote-se, ademais, que a pretensão de retorno compulsório da menor ao território nacional revela-se, neste momento, destituída de objeto. Extrai-se dos autos da ação de guarda c/c regulamentação de visitas e alimentos nº 7005537-29.2025.8.22.0021, em trâmite perante este mesmo Juízo, e do respectivo Agravo de Instrumento nº 0801044-27.2026.8.22.0000, julgado prejudicado por perda superveniente do objeto pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, que a menor M. Y. D. A. S. já retornou ao território brasileiro, fato incontroverso porque noticiado tanto pelo próprio genitor quanto pela avó materna, ora requerente na ação de guarda. Nesse contexto, ausente a situação fática que serviria de suporte à urgência alegada — a saber, a permanência indefinida da menor em território estrangeiro —, carece de interesse processual superveniente o pedido de determinação de retorno, de fixação de multa diária para esse fim, de expedição de ofício à Polícia Federal e de autorização de busca, apreensão e repatriação internacional, os quais, a esse título, também não comportam deferimento. Por derradeiro, não se extrai da narrativa da petição inicial, neste momento, prova inequívoca de descumprimento de decisão judicial apta a autorizar a imediata reversão da autorização concedida em segunda instância, tratando-se de alegação que demanda contraditório e instrução prévios, incompatíveis com a urgência que fundamentaria a concessão de liminar inaudita altera pars. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, notadamente quanto aos pedidos de retorno compulsório da menor, fixação de multa diária, expedição de ofício à Polícia Federal, autorização de busca, apreensão e repatriação internacional, acionamento da Autoridade Central Administrativa Federal e comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico das partes requeridas, e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (whatsapp) para comunicação de atos processuais no âmbito deste Poder Judiciário. Não sendo encontrado as partes requeridas no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, por meio do Domicílio Eletrônico Judicial, se cadastrada, ou, não o sendo, por carta com AR/oficial de justiça, devendo informar telefone para contato nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). AUTOR: E. F. M., LINHA 18, S/N, KM 50 s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REPRESENTADOS: M. Y. D. A. S., RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1178 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, V. V. A. D. A., RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1178 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 8 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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