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7003405-80.2026.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003405-80.2026.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente MADALENA URQUIETA, AV. MARECHAL DEODORO 703 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, CNPJ nº 17644227000172 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO A parte requerente opôs embargos à execução de título extrajudicial nº 7001187-79.2026.8.22.0015. Contudo, da análise do referido processo, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível. O despacho inicial da execução foi claro ao determinar que eventual oposição de embargos deverá ocorrer nos próprios autos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, e mediante a respectiva garantia do juízo, por penhora de bens ou depósito garantidor, conforme o Enunciado Cível nº 117 do FONAJE. Além disso, observa-se que a presente demanda foi ajuizada perante as Varas Cíveis, sob rito incompatível com a ação principal. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se manifestar sobre os apontamentos acima e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Consigne-se que, tratando-se de Defensoria Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC, devendo ser observado o prazo processual diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico realiza, automaticamente, a respectiva contagem em dobro, deixo de lançar prazo diverso, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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