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7003402-28.2026.8.22.0015

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003402-28.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente SUELEM MARCLYS FERREIRA LIMA, CPF nº 91771285249, RUA ESTEVAM CORREIA 10 CONJ. BURITI, DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Requerido(a) CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 02261854000157, RUA CLARA VENDRAMIN 58 MOSSUNGUÊ - 81200-170 - CURITIBA - PARANÁ Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, fundada em alegada inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Verifico, contudo, a necessidade de complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 1. Considerando que a controvérsia envolve negativação, é necessária a adequada comprovação das inscrições existentes em nome da parte autora, inclusive para aferição de eventual incidência da Súmula n. 385 do STJ. A consulta juntada refere-se apenas ao Boa Vista/SCPC, mostrando-se necessária, para melhor instrução do feito, a apresentação de certidões ou extratos atualizados dos cadastros SERASA, SCPC e SPC, que possuem bases distintas. Registre-se que a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite certidões relativas a tais cadastros. 2. Também deverá ser esclarecida a pertinência do documento juntado sob ID 142354369, que, em análise preliminar, aparenta estar em nome de terceiro estranho à lide. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que o CPC/2015 disciplina a matéria nos arts. 98 e seguintes. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No mesmo sentido, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 reafirma que a autodeclaração de hipossuficiência não impede o controle judicial do pedido de gratuidade, sendo possível exigir comprovação concreta da insuficiência de recursos quando as circunstâncias do caso recomendarem maior esclarecimento acerca da real capacidade econômica da parte requerente. Assim, a parte autora para deverá apresentar: declaração de hipossuficiência atualizada; declaração de imposto de renda ou isenção; extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de renda, benefícios ou demais documentos pertinentes. 4. No mesmo prazo, caso não pretenda complementar a comprovação da hipossuficiência ou caso assim entenda, poderá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais. Pontua-se que, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016, as custas iniciais correspondem a 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% poderá ficar adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. Não havendo interesse na audiência de conciliação, ou tratando-se de hipótese incompatível com sua realização, deverá ser recolhido, desde logo, o percentual integral devido, observados os valores mínimo e máximo previstos na legislação estadual. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da análise pertinente quanto ao pedido de gratuidade da justiça e ao recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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