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7003378-97.2026.8.22.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, (69) 35412389 Processo nº: 7003378-97.2026.8.22.0015 Intimação de: AUTOR: ESTELINA CUNEGUNDES MORAES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 27/10/2026 09:00 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Guajará-Mirim, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7003378-97.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Perdas e Danos Distribuição: 08/09/2026 Requerente: AUTOR: ESTELINA CUNEGUNDES MORAES DA SILVA Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 Requerido: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (a) Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima identificadas. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da anotação restritiva referente ao débito de R$ 271,45 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como que a requerida se abstenha de promover nova inscrição pelo mesmo débito até o julgamento da demanda. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos encontram-se presentes. A documentação juntada demonstra que a locação já havia sido encerrada (24/04/2026) e que, meses após o término da relação contratual (15/08/2026), surgiu nova cobrança no valor de R$ 271,45, cuja origem e composição não foram suficientemente esclarecidas à consumidora. Embora a requerida tenha atribuído administrativamente o valor a suposto consumo de água, não consta, até o momento, fatura originária, indicação precisa da competência, leitura, comprovante de pagamento ou memória de cálculo apta a demonstrar a exigibilidade do débito. Ainda assim, houve a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo. Com efeito, o documento de Id. 142271468 comprova anotação promovida pela própria requerida, no valor de R$ 271,45, com inclusão em 15/08/2026. Assim, em cognição sumária, mostra-se desproporcional permitir a manutenção dos efeitos restritivos de cobrança apresentada somente após o encerramento contratual, sem documentação suficiente que possibilitasse à consumidora conhecer, conferir e eventualmente impugnar concretamente sua origem e composição antes da negativação. O perigo de dano decorre da própria manutenção da restrição creditícia, cujos efeitos se renovam enquanto permanecer ativa. A medida, ademais, é reversível, podendo ser revista caso a requerida demonstre, no curso do processo, a regularidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de medidas executivas, promova a exclusão da anotação restritiva referente ao débito de R$ 271,45 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), registrada sob a rubrica “Pendências Comerciais (PEFIN)”, modalidade “ALUGUEL”, bem como se abstenha de promover nova inscrição da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento no mesmo débito, até ulterior deliberação ou julgamento final do processo. Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o agendamento automático da audiência de conciliação para o dia 27 de outubro de 2026, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS, via WhatsApp ou Hangouts Meet, CITE-SE e INTIME-SE o(a) QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA para participar da audiência de conciliação, bem como dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, apresentar contestação até às 23h59min do mesmo dia da audiência. O ato se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum local, localizado à Av. XV de Novembro, n. 1981, bairro Serraria, CEP: 76850-000, Guajará-Mirim/RO. Se já houver contestação no processo, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24h do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação. Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem no processo, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail cejuscgum@tjro.jus.br e/ou telefone fixo – (69) 3516-4540. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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