Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003375-21.2025.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: A. M. S. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BEATRIZ PACHECO DA SILVA, OAB nº RO14415 REQUERIDO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (ID 138918303) apresentada pelo advogado da parte requerente, por meio da qual requer o desentranhamento do Documento de ID 138916129, aduzindo tratar-se de peça equivocadamente inserida nos presentes autos, sem qualquer pertinência com a lide em curso. Pois bem. Da análise do Documento ID 138916129, verifica-se que seu conteúdo é composto integralmente por peças processuais pertencentes ao processo nº 1018490-87.2025.4.01.9999, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo as partes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e CATIA DE LURDES SILVANO, em sede de Apelação Cível referente à concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente de natureza estritamente previdenciária. Os presentes autos, por sua vez, dizem respeito à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao infante A. M. S. S., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, em cumprimento à sentença proferida por este Juízo em 21 de julho de 2025. Trata-se, portanto, de demandas inteiramente diversas em todos os seus elementos essenciais: partes, causa de pedir, objeto e natureza jurídica do benefício. O aludido documento não guarda pertinência alguma com os fatos, partes ou pedidos desta ação, sendo sua manutenção no processo inconveniente à regular instrução e organização processual. Ante o exposto, com fundamento no princípio da regularidade formal dos autos e na necessidade de preservar a integridade e a clareza do processo judicial, DEFIRO o pedido de desentranhamento do Documento ID 138916129, e determino a CPE que proceda à exclusão dos referidos documentos dos autos, certificando-se a ocorrência. Superada esta questão, dou prosseguimento ao feito. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Assim, recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC. 1. INTIME-SE o Executado, na pessoa do seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c art. 535 do CPC. 1.1. Não havendo impugnação, certifique-se a CPE a devida intimação da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV/Precatório encaminhando ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do CPC). 1.2. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, CPC, sob pena de incorrer nas implicações previstas. 2.1. Na sequência, dê-se vistas ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo. 2.1.1. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto à impugnação no prazo legal, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, nos valores informados pelo devedor. 3. Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, restando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ). 3.1. Vindo os cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, adianto, acerca dos honorários na fase de cumprimento de sentença, serem indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido é o entendimento do STJ conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Enviada a(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 4 - Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s): 4.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, tornem os conclusos para prolação de sentença de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito