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7003343-78.2023.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003343-78.2023.8.22.0004 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Requerente: MARTICIDAN VALIM GOMES Advogado(a): GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a): ALEXANDRE SOARES DE ANDRADE, MESSIAS SILVA DE OLVEIRA, DORILIS MARIA DE OLIVEIRA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital do requerido MESSIAS SILVA DE OLVEIRA, formulado pela parte autora sob o argumento de que o réu se encontra em local incerto e não sabido. É o breve relatório. Decido. O pleito, por ora, não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, aplicável somente quando esgotadas as diligências para a localização da parte ré, conforme expressamente previsto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de demonstrar o exaurimento dos meios para encontrar o citando recai sobre a parte autora. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar a necessidade de esgotamento das buscas antes de se deferir a citação ficta, sob pena de nulidade do ato. É imprescindível a realização de consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário por serem meios eficazes e à disposição do juízo para a localização de endereços. Apelação Cível. Citação por edital. Pesquisa de endereço válido em sistemas conveniados. Não realização . Nulidade da citação por edital. Recurso provido. Ainda que não seja exigido o esgotamento completo de todas as diligências possíveis na tentativa de localização de endereço para citação pessoal da parte requerida, não é possível o deferimento da citação por edital sem a realização mínima de pesquisa em sistemas à disposição do juízo para tal fim, como Sisbajud, Infojud, Renajud e outros. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010814-44 .2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70108144420208220007, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) (grifei) No caso em tela, a parte autora requereu a citação editalícia sem demonstrar que esgotou as tentativas de localização do paradeiro atual do requerido. Conforme se observa dos autos, não foi realizada nenhuma diligência de busca de endereço nos sistemas conveniados, o que torna o pedido prematuro e inadmissível no presente momento processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes (código 1007) para a realização de consulta de endereços do requerido MESSIAS SILVA DE OLVEIRA nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud e Siel, bem como para a expedição de ofícios às concessionárias de serviços de água e energia, a fim de esgotar os meios de localização do devedor. 3. A inércia ou a não comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo em relação ao requerido não citado, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 9 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto

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