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Processo 7003334-82.2024.8.22.0004

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003334-82.2024.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado(a): MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 Requerido(a): JOAO LUMINATO DA SILVA, PAULO CEZAR DA SILVA Advogado(a): MAURA ESTER FONSECA DIAS, OAB nº RO9674 DECISÃO Expedi ordem de transferência, via alvará eletrônico, dos valores constantes na conta judicial, conforme anteriormente esclarecido na decisão ID. 134009210. Eventual interesse na penhora e avaliação dos imóveis deverá ser precedido da comprovação do recolhimento das custas da diligência a ser realizada via oficial de justiça, bem como da juntada do inteiro teor da matrícula atualizada. Em relação ao pedido de arresto executivo, embora o instituto tenha previsão expressa no rito da execução (art. 830 do Código de Processo Civil - CPC), fato é que o arresto previsto no referido dispositivo não guarda relação com o bloqueio de valores previsto no art. 854 do CPC: no primeiro caso, o oficial de justiça limita-se a elencar bens passíveis de penhora; no segundo, ocorre o bloqueio patrimonial em contas bancárias da parte executada. Embora haja possibilidade de eventuais constrições no patrimônio da parte executada antes da citação, estas dependem da observância dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso em tela, não restou demonstrado nenhum elemento que permita a este juízo aferir risco ao resultado útil do processo ou mesmo urgência. Nesse sentido, por ora, INDEFIRO o bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), uma vez que a parte executada ainda não foi citada e não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Sem prejuízo, a parte exequente deverá indicar novo endereço para tentativa de citação. Destaco que, eventual interesse no arresto previsto no art. 830 do CPC deverá ser precedido do recolhimento das custas para cumprimento da diligência via oficial de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto

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