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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7003332-11.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Requerente (s): MATHEUS COSTA NUNES PIRES, CPF nº 00577185209, AVENIDA SALVADOR 4926 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado (s): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, WENDER FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO15267 Requerido (s): PATRICIA OLIVEIRA CARDINA, CPF nº 34933360200, AV. DOUTOR MENDONÇA LIMA 3515 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. 1- Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2- Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. 3- Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. 4- Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95). À CPE: Considerando que constitui atribuição legal do oficial de justiça proceder, pessoalmente, às penhoras, avaliações e arrestos de bens (incisos I e V do art. 154, do CPC), DISTRIBUA-SE mandado para cumprimento. SIRVA A PRESENTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA: REU: PATRICIA OLIVEIRA CARDINA, CPF nº 34933360200, AV. DOUTOR MENDONÇA LIMA 3515 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Cumpra-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim