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Processo 7003330-27.2024.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003330-27.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOEL TOME DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 142359816, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Considerando que o eventual acolhimento dos declaratórios poderá implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

2026-09-10 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003330-27.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOEL TOME DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada originariamente por JOEL TOMÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO (ID 39844426). O autor alegou, em síntese, que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou a ocorrência de incorreções materiais nos cálculos de atualização monetária e juros das cotas depositadas sob administração da instituição financeira, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais (ID 39844427). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 47068301). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, gerido pela União Federal, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal e a inclusão da União na lide. No mérito e em sede preliminar correlata, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a prescrição quinquenal da pretensão (ID 47068308). A parte autora ofereceu impugnação à contestação, rechaçando as preliminares arguidas, defendendo a pertinência subjetiva da instituição financeira bancária e ratificando integralmente os pedidos constantes da petição inicial (ID 47125112). Foi proferida decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com esteio no interesse jurídico manifesto da União Federal (ID 47484453). A remessa foi efetivada por meio de Malote Digital (ID 47591779), sendo os autos distribuídos na Justiça Federal sob o número 1004740-34.2020.4.01.4101 perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, onde restou certificada a prevenção negativa (ID 350480863). O autor acostou petição requerendo a habilitação de sua procuradora constituída e a exclusividade nas publicações e intimações processuais (ID 376010925). Em seguida, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO (ID 350684962), que: a) firmou a competência da Justiça Federal e ratificou os atos processuais anteriores; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à instituição financeira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo da relação processual; d) reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, julgando improcedente o pedido com resolução do mérito em face da União, com base no artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e) indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da representação jurídica do Banco do Brasil S.A. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 400554436). Em suas razões recursais, reiterou o pleito de deferimento da assistência judiciária gratuita e requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau (ID 400563859). Foram apresentadas as respectivas contrarrazões recursais (ID 499223885). O processo foi redistribuído para a Justiça Estadual em razão da decisão monocrática terminativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Apelação Cível (ID 2124345837). Ao analisar o recurso, o TRF1 aplicou a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO), a qual pacificou que a legitimidade passiva para responder por supostos desfalques, saques indevidos e má gestão da conta individual do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil S.A., e não da União. Com base nesse entendimento, o Tribunal Federal reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal (extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela) e anulou a sentença anteriormente proferida pela Justiça Federal. Por consequência, restando no polo passivo apenas o Banco do Brasil (sociedade de economia mista), cessou a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), determinando-se a remessa dos autos para julgamento perante a Justiça Estadual da Comarca de Rolim de Moura/RO (ID 2124640709), com a subsequente certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva (ID 2124345842). Recebidos os autos na Comarca de Rolim de Moura/RO, o feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e, constatado equívoco no endereçamento, redistribuído à 1ª Vara Cível local (ID 105792647). A instituição financeira requerida peticionou requerendo a regularização de sua representação processual e informando a ratificação da contestação anteriormente apresentada (ID 106844851). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 110192539), o Banco do Brasil postulou a realização de perícia contábil (ID 110385757). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de perícia contábil, nomeando perito judicial e formulando os quesitos do juízo (ID 115643283). A parte autora apresentou seus quesitos (ID 115688534), enquanto o requerido apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 116970310). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 118728943), que foi impugnada pelo réu quanto ao montante (ID 119284479), sem discordância da parte autora (ID 120720328). Após determinação para que o perito se manifestasse acerca de eventual redução (ID 121435145), o juízo acolheu em parte a impugnação e fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (ID 126953114), tendo o réu comprovado o recolhimento da quantia (ID 127390881). O laudo pericial contábil foi apresentado nos autos, apontando a existência de diferença de R$ 542,95 em 09/08/2018 entre o saldo apurado e o valor disponibilizado pelo banco, equivalente a R$ 807,73 quando atualizado até abril de 2026 (ID 135461493). Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou o pleito condenatório por danos materiais e morais (ID 135498609). O Banco do Brasil, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente divergindo da metodologia de atualização empregada pelo perito judicial (ID 136658976). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se ao exame das questões processuais, preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pelas partes que ainda não tenham sido objeto de deliberação judicial. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a perícia contábil constitui meio de prova técnico destinado a elucidar fatos controvertidos que dependem de conhecimento técnico especializado para a formação da convicção judicial. No caso concreto, a realização da prova técnica contábil foi deferida na decisão saneadora (ID 115643283), com a fixação dos quesitos do juízo e oportunidade para manifestação das partes. Realizados os trabalhos pelo perito judicial regularmente nomeado, sobreveio o laudo pericial contábil (ID 135461493), acompanhado da respectiva planilha analítica elaborada nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e das tabelas oficiais de valorização do PIS/PASEP (ID 135461494). Instadas as partes, o autor manifestou sua expressa concordância com os cálculos periciais (ID 135498609), enquanto a instituição bancária ré apresentou parecer técnico divergente, alegando que eventuais diferenças decorreriam de meros arredondamentos e insurgindo-se contra a metodologia adotada (ID 136658976 e ID 136658990). Examinando o laudo e as manifestações acostadas, constata-se que o perito do juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e demonstrou minuciosamente a evolução do saldo da conta, abatendo os saques e rendimentos creditados ao longo do período e apontando, de modo fundamentado e imparcial, a existência de saldo remanescente não repassado ao titular em 09/08/2018 no importe de R$ 542,95, correspondente a R$ 807,73 quando atualizado até abril de 2026. As insurgências do assistente técnico do banco não infirmam a higidez e a precisão técnica das conclusões do perito oficial. Desse modo, HOMOLOGA-SE o laudo pericial contábil de ID 135461493 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais a serem examinadas, porquanto as matérias atinentes à ilegitimidade passiva, à competência jurisdicional, à gratuidade de justiça e à prescrição foram integralmente dirimidas na decisão saneadora de ID 115643283, passa-se diretamente ao mérito da causa. A análise da controvérsia deve observar a disciplina especial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. A legislação de regência estabelece critérios para a formação e a atualização dos saldos das contas individuais dos participantes. No caso em julgamento, a apuração do saldo devido deve considerar a evolução da conta individual, os rendimentos legalmente previstos e a regularidade dos lançamentos nela registrados. Eventuais saques indevidos, débitos não comprovados ou ausência de aplicação dos rendimentos cabíveis poderão ensejar a recomposição dos prejuízos efetivamente demonstrados, observadas as regras específicas de distribuição do ônus da prova. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito violando direito e causando dano patrimonial a outrem tem o dever jurídico de indenizar o prejuízo material efetivamente comprovado. Na hipótese em análise, o laudo pericial contábil homologado constatou que o saldo real da conta individualizada do participante em 09/08/2018 era de R$ 2.130,30, enquanto o Banco do Brasil disponibilizou para saque o montante de R$ 1.587,35, restando caracterizada uma diferença a menor de R$ 542,95 naquela ocasião. Lado outro, a pretensão autoral que buscava montante expressivamente superior mediante a aplicação de índices estranhos à legislação do PASEP foi rechaçada pela prova pericial. Assim, demonstrada a existência de desfalque decorrente da incorreta aplicação dos índices oficiais de valorização do saldo, impõe-se a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido de indenização por danos materiais, a fim de condenar a requerida ao pagamento da diferença apurada na perícia judicial no importe originário de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), atualizado pelo INPC a partir de 09/08/2018 (perfazendo R$ 807,73 em 20/04/2026) e acrescido de juros moratórios legais. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, o mero descumprimento de obrigação contratual ou a existência de divergência sobre a exata quantificação de haveres bancários não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, sofrimento desmedido ou ofensa à dignidade da pessoa humana. No caso sob exame, a divergência cingiu-se à cobrança de resíduo patrimonial em conta vinculada ao PASEP, não tendo o autor produzido qualquer prova de que a conduta do banco tenha gerado constrangimento público, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou abalo psicológico extraordinário. Trata-se de hipótese que não extrapola o mero dissabor e aborrecimento cotidiano decorrente de divergência patrimonial de reduzida monta. Logo, não demonstrada a ocorrência de ofensa a direito da personalidade, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor originário apurado na data de 09/08/2018 (que totalizou R$ 807,73 atualizado até abril de 2026 pelo perito contábil), incidindo correção monetária pelo índice oficial (INPC) a partir da data de cada atualização e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que a causa versa sobre matéria de média complexidade e atento ao comando inserto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê o arbitramento por apreciação equitativa diante da irrisoriedade do valor da condenação para fins de base de cálculo da verba sucumbencial, fixo os honorários advocatícios no montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (artigo 86 do Código de Processo Civil), distribuo as custas e os honorários na seguinte proporção: a parte requerida arcará com o pagamento de 10% do valor fixado a título de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, e a parte autora suportará o percentual de 90% em favor dos procuradores da instituição ré. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção (10% a cargo do réu e 90% a cargo do autor). Fica a parte autora isenta do pagamento de sua cota-parte das custas processuais em decorrência da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SIRVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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