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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003323-59.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA TEREZA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a "penhora na boca do caixa", da empresa executada, a fim de satisfazer o débito atualizado de R$ 12.038,43. É o breve relato. Decido. A medida pleiteada sob a denominação de "penhora na boca do caixa" consubstancia-se, sob a ótica jurídico-processual, em verdadeira penhora de faturamento da pessoa jurídica. O art. 866 do CPC admite a penhora de percentual de faturamento de empresa quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes forem insuficientes ou de difícil alienação. Contudo, a medida pressupõe elementos mínimos que permitam sua implementação de forma controlada, proporcional e sem inviabilização da atividade econômica, tais como a existência de estabelecimento ativo, faturamento atual, identificação do responsável pela arrecadação, forma de recolhimento dos valores e definição de percentual adequado. No caso concreto, embora tenham sido infrutíferas as diligências patrimoniais já realizadas, o requerimento apresentado não veio acompanhado de elementos mínimos que demonstrem a efetiva existência de atividade empresarial em funcionamento, de caixa físico, de faturamento atual ou de local certo em que a medida possa ser cumprida com utilidade prática. A determinação de diligência genérica de penhora “na boca do caixa”, sem indicação concreta de funcionamento atual da executada e sem elementos sobre sua movimentação econômica, tende a converter a atividade jurisdicional em diligência investigativa ampla, com baixa perspectiva de efetividade e potencial desproporcionalidade. Além disso, a constrição direta de numerário arrecadado em estabelecimento deve ser medida excepcional e tecnicamente delimitada, não se confundindo com ordem genérica de apreensão de valores eventualmente encontrados no local. Ausentes dados mínimos para a fixação de percentual, nomeação de administrador-depositário ou definição de plano de pagamento, não se mostra adequada a adoção da medida neste momento. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 769, ao tratar da penhora de faturamento, firmou orientação no sentido de que a medida pode ser deferida no regime do CPC, desde que observada a ordem legal de preferência ou justificada sua mitigação, devendo o percentual ser fixado de modo a não inviabilizar a atividade empresarial. Tal entendimento, embora autorize a constrição em tese, exige fundamentação concreta e elementos mínimos sobre a situação econômica da pessoa jurídica executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após demonstração da inexistência de bens classificados em posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema 769/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da preservação da atividade empresarial demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. No presente caso, tais elementos não foram apresentados. Assim, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de elementos suficientes para a adoção da medida requerida, deve ser mantida a suspensão da execução anteriormente determinada, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de "penhora na boca do caixa" formulado na petição de Id 140876131. Por consequência, MANTENHO a decisão de Id 140545672 em seus integrais termos. À CPE: Mantenham-se os autos SUSPENSOS pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, retomando-se a contagem do prazo já iniciado. Decorrido o lapso temporal sem nova manifestação que indique bens penhoráveis viáveis, proceda-se ao arquivamento provisório do feito (art. 921, §2º, do CPC). SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito