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7003321-49.2025.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003321-49.2025.8.22.0004 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente GERALDO MARTINS DA SILVA, ALBERTINO DA ROCHA SILVA, EDUARDO DA ROCHA FILHO, ONEZIO VALENTIM DA SILVA, ALACY DA ROCHA SILVA, JOVALDINO DA ROCHA, JOSE MACHADO, ZILMA VALENTINA DA SILVA, HERMES DA ROCHA SILVA, PAULO SERGIO MACHADO, SIMONE VALENTINA MACHADO DA SILVA, ALDAIR MACHADO, ROZINEIDE VALENTINA MACHADO STORCK, MARIA DA PENHA SAORIN Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423, THIAGO MAFIA MIRANDA, OAB nº RO4970 Requerido(a) EDUARDO DA ROCHA SILVA, CPF nº 09784560925 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de inventário/arrolamento dos bens deixados por EDUARDO DA ROCHA SILVA, falecido em 18/09/1995. A parte inventariante requereu a inclusão de ELVINA VALENTINA MACHADO, também falecida, bem como o processamento de inventário cumulativo, ao argumento de que ela era herdeira do autor da herança e faleceu posteriormente, de modo que o quinhão que lhe caberia deverá ser transmitido aos seus sucessores. Decido. Nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, ou quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. No caso, conforme consta dos autos, ELVINA VALENTINA MACHADO figura como herdeira de EDUARDO DA ROCHA SILVA, tendo falecido posteriormente. Assim, a partilha de seu eventual quinhão hereditário está diretamente vinculada à prévia definição da herança deixada por Eduardo da Rocha Silva, o que evidencia a relação de dependência entre as sucessões. Desse modo, em princípio, mostra-se juridicamente possível o processamento cumulativo, especialmente por razões de economia processual e para evitar decisões contraditórias, sem prejuízo da regular comprovação da cadeia sucessória, da capacidade das partes, da inexistência de outros interessados e do recolhimento dos tributos incidentes. Ante o exposto, DEFIRO, em princípio, o processamento cumulativo do inventário dos bens deixados por EDUARDO DA ROCHA SILVA e por ELVINA VALENTINA MACHADO, nos termos do art. 672, III, do CPC, limitado, neste feito, à transmissão do quinhão que caberia à falecida Elvina na sucessão de Eduardo, salvo demonstração da existência de outros bens cuja inclusão seja juridicamente necessária. A CPE deverá incluir no polo passivo o Espólio de Elvina Valentina Machado. Após, à Contadoria para conferência. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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