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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003315-72.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Usucapião de bem móvel Requerente JOSE MARIA DE SOUZA SILVA, CPF nº 03053687291, AVENIDA ROCHA LEAL 847 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 Requerido(a) LUIZ FERREIRA SANTANA, CPF nº 15213900372 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO A parte autora deverá emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1- O comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos documento hábil a comprovar sua residência no endereço informado. 2- Juntar aos autos a certidão de óbito atualizada de LUIZ FERREIRA SANTANA, uma vez que referido documento não consta do processo. 3- Informar nos autos se há ou houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, em nome de LUIZ FERREIRA SANTANA. Em caso positivo, se o procedimento ainda estiver em tramitação, deverá ser indicado o(a) inventariante para compor o polo passivo da lide, com a respectiva qualificação no mesmo ato. 4- Caso não haja inventário ou arrolamento em tramitação, a parte requerente deverá indicar e qualificar todos os herdeiros de LUIZ FERREIRA SANTANA, vez que trata-se de litisconsórcio passivo necessário, para que componham o polo passivo da demanda, informando, no mesmo ato, nome, documento de identificação e endereço completo. 5- O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. Além do mais, o Tema 1178 do STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver indícios que infirmem a declaração apresentada, não estando vinculado à presunção legal. Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, determino a juntada de declaração de IRPF ou isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui vínculo, em consulta ao sistema SNIPER o autor possui 3 contas ativas), declaração de inexistências de bens imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. Por oportuno, destaco que os prints da tela do site da Receita Federal apenas demonstram que as declarações dos últimos anos não foram entregues, o que não significa a ausência do dever de apresentar ou seja que o contribuinte seja isento. 6- Finalmente, a parte deverá retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor de mercado do veículo objeto da lide, correspondente ao valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 292 do CPC. Para tanto, deverá juntar aos autos a respectiva consulta à Tabela FIPE e promover a correção do valor da causa. Cumpra-se nestes termos. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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