2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003308-07.2026.8.22.0007 AUTOR: KAIO RHUAN MANETTI VERONEZZI ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE VITORIA ALMEIDA LIMA, OAB nº MA26863, NIVALDO MANOEL GUTIERREZ DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº RO14482 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADO DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a parte requerida como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). A relação de consumo constituída entre as partes (contrato de transporte terrestre) refere-se a negócio tipicamente de resultado, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC, art. 14 e CC, art. 734). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental colacionada a ambos os autos é suficiente para o seguro convencimento deste Juízo. Em relação à tese de intempestividade da contestação e o pedido de revelia formulado pela parte autora na réplica (ID:141826981), verifico que a citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico observa o regime de diferimento previsto no artigo 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022. Inicia-se a contagem do prazo no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, razão pela qual a defesa apresentada no ID:140106094 é tempestiva. Reconheço a conexão apontada pela parte requerida em face dos autos nº7003306-37.2026.8.22.0007 (CPC, art. 55), diante do idêntico fato gerador, procedendo-se ao julgamento simultâneo nesta oportunidade para evitar decisões contraditórias. Incontroverso nos autos acerca do contrato pactuado entre as partes e do atraso verificado no embarque. Resta analisar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora em razão de suposta falha na prestação do serviço. O transporte terrestre de longa distância é suscetível a inúmeros contratempos operacionais e rodoviários, cujos riscos devem ser assumidos pela empresa que opera nesse ramo, no entanto, sem que eles possam ser ignorados por quem opta por essa modalidade de transporte. Embora seja incontroverso o atraso no embarque, é fato incontroverso que a parte autora embarcou e chegou ao seu destino final contratado. O contrato de transporte terrestre de pessoas (CC, art. 730) teve o seu objeto principal integralmente cumprido com o deslocamento e a chegada da parte autora à cidade de Cacoal/RO, ainda que com intempestividade no horário de chegada. Desse modo, tendo o serviço sido prestado e usufruído pela parte autora, a devolução integral da quantia gasta com o bilhete importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa (CC, art. 884), razão pela qual indefiro a pretensão de ressarcimento integral do bilhete de passagem. Por outro lado, a ocorrência de atraso superior a 8 (oito) horas e a falha no dever de informação e assistência caracterizam o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. A sujeição da parte autora a uma espera prolongada no terminal rodoviário, sem a prestação de informações claras e tempestivas, somada à ausência de comprovação de assistência material adequada pela parte requerida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, vulnerando seus direitos da personalidade e gerando abalo psíquico. Na fixação do quantum indenizatório, ponderando a gravidade da falha, a duração do atraso, o porte econômico da parte requerida, arbitra-se a reparação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAIO RHUAN MANETTI VERONEZZI em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, para CONDENAR as partes requeridas solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos incidentes a contar da data da publicação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo bilhete de passagem. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Havendo pagamento voluntário do débito ou pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Cacoal, 15/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem