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2026-08-25 · TJRO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003307-77.2026.8.22.0021 AUTOR: ADRIANO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO DE ALMEIDA LIMA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida promoveu cobrança decorrente de recuperação de consumo referente à unidade consumidora nº 20/2091621-9, no valor de R$ 1.762,40, relativo ao período de julho de 2025 a novembro de 2025, bem como realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do referido débito. Sustenta que não teve conhecimento prévio acerca do procedimento adotado pela concessionária, tampouco lhe foi oportunizada participação na apuração da suposta irregularidade. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se presente diante da controvérsia instaurada acerca da origem e da regularidade do débito decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento e critérios de apuração ainda dependem de análise mais aprofundada no curso da demanda. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora demonstram a existência de cobrança extraordinária decorrente de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.762,40, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do referido débito (IDs 139032521 e 139032522), circunstâncias que evidenciam a necessidade de apreciação judicial da regularidade da cobrança antes da adoção de medidas restritivas definitivas. Ressalte-se que a discussão acerca da exigibilidade do débito não implica, nesta fase inicial, reconhecimento de sua inexistência, mas apenas demonstra a presença de controvérsia jurídica suficiente para impedir que o consumidor suporte, de imediato, os efeitos decorrentes de cobrança ainda submetida ao contraditório. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se configurado diante da manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial indispensável ao atendimento das necessidades básicas do consumidor. A manutenção da unidade consumidora sem energia elétrica por débito cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial configura situação potencialmente lesiva e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial provisória. Além disso, a eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito controvertido também possui potencial de causar prejuízos de difícil reparação. Dessa forma, mostra-se adequada a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do processo, sem antecipação da análise definitiva acerca da validade da cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20/2091621-9, caso ainda esteja interrompido em razão exclusivamente do débito objeto da presente demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA, em razão do débito decorrente da recuperação de consumo no valor de R$ 1.762,40; c) se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20/2091621-9, exclusivamente em razão do débito discutido nestes autos. O descumprimento de quaisquer das determinações acima impostas sujeitará a requerida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A presente decisão limita-se ao débito decorrente da recuperação de consumo no valor de R$ 1.762,40, não abrangendo eventuais faturas ordinárias de consumo regularmente constituídas. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito