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7003298-49.2025.8.22.0022

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003298-49.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: SONIA MARIA CORREIA Advogado(a): NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 Polo passivo: VITOR HUGO TALINI MASCARELLO, RAIJAN CEZAR MASCARELLO Advogado(a): ANTONIO FRANGE JUNIOR, OAB nº MT6218O SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por Sonia Maria Correia em face de Raijan Cezar Mascarello e Vitor Hugo Talini Mascarello (ID 124798332). A parte autora relata que celebrou contrato de arrendamento rural com os requeridos em 24 de março de 2023, envolvendo área inicial de 110 hectares, posteriormente ampliada para 124,39 hectares em 19 de março de 2024, destinada ao plantio de grãos no imóvel rural denominado Sítio Pantanal, situado no Município de Seringueiras/RO. Informa que o preço ajustado foi estipulado em 5 sacas de soja de 60 kg por hectare a cada safra, vencendo a segunda safra em 30 de março de 2025. Sustenta que os demandados quitaram a primeira safra, mas restaram inadimplentes quanto à segunda safra, postulando a concessão de tutela de urgência, a decretação da rescisão contratual definitiva e a condenação dos réus ao pagamento do débito correspondente a 124,39 hectares com a incidência de multa de 10%, juros de mora e correção monetária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 132349107). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 139288702). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 140217236). Preliminarmente, suscitaram a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial do Grupo Mascarello em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (processo nº 1024391-22.2025.8.11.0041), requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo cível e a suspensão ou extinção da demanda. No mérito, pugnaram pela compensação dos valores cobrados com os gastos realizados em benfeitorias, abertura de área, nivelamento, gradagem e preparo do solo para o cultivo, instruindo a peça com laudo técnico unilateral (ID 140217246) e notificação de devolução da posse (ID 140219958). A autora apresentou réplica (ID 140889369), refutando a preliminar ao fundamento de que a ação de conhecimento prossegue normalmente para constituição do crédito e defendendo a impossibilidade de compensação, haja vista que os dispêndios com preparo de solo constituíam encargos contratuais expressamente assumidos pelos arrendatários. Intimadas para manifestação sobre provas (ID 140889371), ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 141213448 e ID 141285580). Fundamentação Afastamento da Preliminar de Recuperação Judicial e Regularidade da Fase Cognitiva Os demandados suscitaram preliminar de incompetência deste juízo e sobrestamento da lide, argumentando que o crédito objeto da demanda submete-se aos efeitos da recuperação judicial deferida ao Grupo Mascarello perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (ID 140217236). A arguição não merece acolhimento. O processamento da recuperação judicial não obsta o trâmite regular das demandas cognitivas que buscam a declaração de resolução contratual e a fixação de obrigação ilíquida, nos termos expressos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O presente feito possui natureza de ação de conhecimento, voltada ao reconhecimento do inadimplemento e à liquidação do valor devido, ato estritamente preparatório para a formação do título executivo judicial. Nesta fase de conhecimento, não se realiza nenhum ato de constrição patrimonial, penhora ou expropriação sobre os bens dos devedores. Os atos de execução forçada ocorrem apenas na fase posterior de cumprimento ou mediante habilitação perante o juízo recuperacional, inexistindo invasão da competência universal ou qualquer prejuízo prático aos demandados no prosseguimento deste feito cognitivo. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de conhecimento voltada à rescisão contratual e à apuração de quantia ilíquida tem curso regular perante o juízo cível comum no qual foi ajuizada: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. 2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros. 3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. (CC n. 122.869/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 2/12/2014.) Assim, estando plenamente resguardada a regularidade da marcha processual perante este juízo cível, afasta-se a preliminar articulada na contestação. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à resolução do contrato de arrendamento rural em decorrência da falta de pagamento da contraprestação ajustada e à fixação dos parâmetros do montante devido. A relação contratual de arrendamento rural e a metragem total de 124,39 hectares restaram incontroversas e devidamente documentadas nos autos (ID 124798335). Da mesma forma, restou incontroverso que os réus efetuaram o pagamento da primeira safra, mas deixaram de pagar a contraprestação referente à segunda safra, cujo vencimento ocorreu em 30 de março de 2025, fato inclusive corroborado pela notificação carreada pelos próprios requeridos (ID 140219958). O descumprimento injustificado do dever de pagar o preço avençado no arrendamento rural constitui infração grave que confere à arrendadora o direito potestativo de resolver a relação jurídica, com base no art. 475 do Código Civil. A falta de pagamento das rendas anuais pactuadas no âmbito agrário impõe a decretação da rescisão culposa do contrato celebrado entre as partes, ante a absoluta ausência de comprovação de quitação ou de purga tempestiva da mora. Em caso idêntico envolvendo arrendamento rural e ausência de quitação integral das parcelas da avença, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu a legitimidade da rescisão contratual por inadimplemento: Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, cumulada com despejo e cobrança por falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação do cumprimento das obrigações contratuais e na regularidade da decisão que decretou a rescisão do contrato e determinou o despejo do arrendatário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante efetuou o pagamento apenas dos aluguéis em atraso, sem quitar as demais obrigações contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios.4. O contrato de arrendamento rural estabelece a obrigação de quitar integralmente todas as contribuições relativas ao imóvel, incluindo encargos adicionais, sob pena de rescisão.5. A falta de purga integral da mora no prazo legal impede a manutenção do contrato, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 59.566/1966. 6. Jurisprudência reconhece a legalidade da rescisão contratual e do despejo em situações de inadimplemento do arrendamento rural, quando não houver o pagamento integral dos valores devidos no prazo concedido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de arrendamento rural, a purga parcial da mora não impede a rescisão contratual e o despejo do arrendatário, sendo necessário o pagamento integral dos aluguéis e encargos contratuais para evitar a resolução do contrato, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 59.566/1966. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 59.566/1966, art. 32, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI n. 5690238-48.2022.8.09.0093, Rel. Sebastião Luiz Fleury, j. 30.05.2023; TJ-RS, AI n. 70075050245, Rel. Mylene Maria Michel, j. 22.02.2018; TJ-PR, AC n. 0003070-87.2016.8.16.0084, Rel. Victor Martim Batschke, j. 11.03.2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001092-26.2024.8.22.0013, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 21/03/2025) Quanto ao valor da obrigação, o contrato estabeleceu a contraprestação correspondente a 5 sacas de soja por hectare para a área arrendada de 124,39 hectares (ID 124798335). O próprio contrato previu a possibilidade de pagamento em moeda corrente mediante conversão pelo valor de mercado do dia do vencimento, faculdade expressamente exercitada pela credora na petição inicial. Logo, a condenação deve abranger a quantia correspondente a 5 sacas de soja por hectare sobre os 124,39 hectares, apurando-se o montante pecuniário com base no valor da cotação da saca de soja exatamente na data em que a obrigação passou a ser exigível, qual seja, 30 de março de 2025, cálculo que será efetuado em sede de cumprimento de sentença. Sobre o valor apurado na data do vencimento incide a multa penal de 10%, conforme expressamente estipulado na cláusula quarta, § 3º, do contrato (ID 124798335). O montante total deve ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios contratuais de 1% ao mês, ambos incidentes a contar de 30 de março de 2025, data em que se caracterizou a mora dos arrendatários. No mais, a parte demandada sustentou a necessidade de compensação dos valores cobrados com os custos suportados para abertura, nivelamento, gradagem, correção de solo e manejo da lavoura, apresentando laudo técnico unilateral com estimativas de custos por hectare (ID 140217246). A pretensão de compensação não merece prosperar. A análise dos termos contratuais evidencia que os arrendatários assumiram expressamente a obrigação de realizar todos os investimentos e serviços indispensáveis para tornar a terra agricultável, consoante estipulado nas cláusulas terceira e quinta do instrumento (ID 124798335). Os atos de limpeza, destocamento, gradagem, nivelamento e calcareamento constituem deveres contratuais atribuídos diretamente aos requeridos como condição para a exploração econômica da gleba arrendada. Ademais, as despesas discriminadas no parecer técnico, compreendendo aquisição de sementes, defensivos químicos, fertilizantes, cloreto de potássio, óleo diesel e custos de colheita, configuram despesas operacionais ordinárias da lavoura (ID 140217246). Tais dispêndios decorrem do risco inerente à atividade empresarial agrícola e revertem em benefício direto da produção dos arrendatários, não constituindo benfeitorias úteis ou necessárias indenizáveis incorporadas em definitivo ao patrimônio da arrendadora. Nesse norte, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou que os custos de preparo, correção e manejo do solo decorrem da responsabilidade contratual do próprio arrendatário, não gerando direito à indenização ou abatimento de valores: EMENTA: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AGRICULTABILIDADE DA ÁREA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PREPARO, MANEJO E CONSERVAÇÃO DO SOLO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de rescisão contratual (contrato de arrendamento rural), cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar os autores ao pagamento do valor correspondente às sacas de soja pactuadas e multa contratual. Indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção. 3. Interposição de apelação pelos autores, visando à reforma da sentença para reconhecimento da rescisão contratual por inadimplemento do arrendante, sob o fundamento de vício na informação quanto às condições do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de áreas alagadiças e eventuais limitações do solo poderiam ensejar a resolução do contrato de arrendamento rural por inadimplemento do arrendante, à luz do dever de informação e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de preparo, manejo e correção do solo, conforme cláusula contratual expressa e a legislação agrária aplicável (Lei nº 4.504/64 e Decreto nº 59.566/66), é de responsabilidade do arrendatário. 5. O laudo pericial atestou que o imóvel é integralmente agricultável e que os prejuízos decorreram de manejo inadequado pelos arrendatários, sem acompanhamento técnico qualificado. 6. Apurou-se que a área foi arrendada e cultivada com êxito nas safras posteriores, não havendo prova de vício oculto ou defeito impeditivo da atividade agrícola. 7. Não há obrigação contratual ou legal impondo ao arrendante o dever de prestar informações técnicas sobre o solo, tampouco foi demonstrado qualquer dolo ou má-fé na celebração do contrato. 8. As provas constantes dos autos evidenciam que os próprios apelantes realizaram análises técnicas prévias do solo, o que reforça a ausência de omissão do arrendante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A existência de limitações agronômicas ordinárias do solo não configura vício oculto ou inadimplemento contratual, sendo do arrendatário a responsabilidade pelo preparo e manejo da terra, nos termos da legislação agrária e das cláusulas contratuais. A ausência de informações técnicas do arrendante, quando não previstas contratualmente, não configura violação ao dever de informação nem à boa-fé objetiva.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005383-42.2019.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 29/07/2025) Para que ocorra a compensação de dívidas, exige-se a existência de créditos recíprocos entre partes que sejam simultaneamente credora e devedora uma da outra, envolvendo obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso em tela, os demandados não comprovaram a existência de crédito líquido em face da autora, nem trouxeram comprovantes idôneos de desembolso ou autorização prévia para realização de benfeitorias indenizáveis, impondo-se a integral rejeição da compensação pleiteada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre Sonia Maria Correia e os réus Raijan Cezar Mascarello e Vitor Hugo Talini Mascarello (ID 124798335), em razão do inadimplemento culposo dos arrendatários; b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da contraprestação referente à segunda safra, correspondente a 5 (cinco) sacas de soja de 60 kg por hectare sobre a área de 124,39 hectares (totalizando 621,95 sacas), cujo valor pecuniário deverá ser apurado com base na cotação oficial da saca de soja na data do vencimento da obrigação, qual seja, 30 de março de 2025, mediante liquidação em cumprimento de sentença; c) condenar os requeridos ao pagamento da multa penal contratual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor principal apurado em 30 de março de 2025, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a contar de 30 de março de 2025; d) rejeitar integralmente o pedido de compensação de valores deduzido pela parte ré. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o crédito judicial aqui constituído deverá observar os trâmites próprios perante o juízo recuperacional para fins de habilitação, se for o caso, vedada a prática de atos expropriatórios diretos nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Guaporé/RO, 2 de setembro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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