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7003294-63.2025.8.22.0005

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TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Francisco Borges

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2026 Processo: 7003294-63.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7003294-63.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: C. B. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 17/03/2026 Redistribuído por prevenção em 30/06/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Dou fé. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por terceiro que pretende a restituição de motocicleta declarada perdida em favor da União na sentença que condenou sua ex-enteada pelo crime de tráfico de drogas. O recorrente sustenta ter emprestado à condenada a quantia necessária para aquisição do veículo, mediante contrato de empréstimo com previsão de garantia, e afirma que o bem foi utilizado na prática criminosa sem seu consentimento, requerendo a reforma da sentença para que a motocicleta lhe seja restituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se terceiro que financiou a aquisição do veículo, sem ostentar a condição de proprietário, possui legitimidade para recorrer da sentença penal visando à desconstituição do perdimento e à restituição do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro do veículo demonstra que a propriedade da motocicleta pertence à condenada, inexistindo prova de titularidade em favor do recorrente. O contrato de empréstimo de dinheiro firmado entre as partes apenas evidencia a existência de relação obrigacional de natureza civil, sem produzir efeito translativo da propriedade do veículo. A cláusula contratual que prevê a transferência do bem ao credor em caso de inadimplemento configura pacto comissório, vedado pelos arts. 1.365 e 1.428 do Código Civil, não sendo apta a conferir direito de propriedade ao recorrente. O recorrente pretende defender direito pertencente à proprietária do veículo, sem autorização legal, em afronta aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, circunstância que evidencia sua ilegitimidade ativa. A utilização da apelação criminal para solucionar controvérsia decorrente de relação contratual de natureza civil é inadequada, devendo eventual pretensão patrimonial ser deduzida na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido ou a impugnação ao seu perdimento somente pode ser postulada por quem demonstra a condição de legítimo proprietário ou titular de direito reconhecido em lei. O contrato de empréstimo destinado à aquisição de veículo não transfere a propriedade do bem ao mutuante. Cláusula contratual que autoriza o credor a incorporar o bem dado em garantia em caso de inadimplemento configura pacto comissório e não produz efeitos jurídicos. É inadmissível o manejo de recurso criminal para pleitear direito alheio em nome próprio ou para solucionar controvérsia de natureza eminentemente civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18. CC, arts. 1.365 e 1.428. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal n. 7006681-30.2023.8.22.0014, 1ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Osny Claro de Oliveira Junior, j. 30.01.2024. TJRO, Apelação Criminal n. 7011267-34.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Leal, j. 08.03.2024.

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