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7003293-39.2025.8.22.0018

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença

    Número do processo: 7003293-39.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDEMILSON PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO15004 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. AUTOR: CLAUDEMILSON PEREIRA, parte já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou incapacidade para o trabalho, todavia, o benefício foi indeferido/cessado na via administrativa. id. 130229723 A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e a perícia médica foi designada. Sobreveio aos autos o laudo médico pericial. O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Caso dos autos No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 137087592), elaborado pela médica perita nomeada pelo Juízo, atestou que a parte autora é portadora de "Cardiopatia reumática grave, valvopatia reumática com histórico de dupla trocavalvar mitral e aórtica, uso permanente de anticoagulantes, início de disfunção em prótese aórtica, refluxo central discreto e fístula aorto-átrio direito. CID: I05 – Doenças reumáticas da valva mitral", concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de agricultor, sem possibilidade concreta de reabilitação profissional (ID 137087592). Quanto à qualidade de segurado especial rural, a condição restou expressamente reconhecida e homologada pelo próprio INSS na via administrativa, com o registro "ASE-DEF" no Dossiê Previdenciário (ID 138097495), culminando na concessão do benefício NB 725.775.794-2 (ID 142027967). Outrossim, resta atendida a carência exigida, inclusive com hipótese legal de isenção por se tratar de cardiopatia grave (arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Portanto, comprovada a qualidade de segurada pelo tempo de carência mínimo necessário e a incapacidade laborativa permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (B32) é medida que se impõe. Assim, considerando que a perícia judicial constatou que a incapacidade laborativa iniciou em data anterior a DER, é direito da parte requerente o recebimento das parcelas retroativas desde a data da DER, isto é, DIB: 26/11/2025, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Da tutela provisória de urgência Concluída a instrução, em juízo exauriente, restou demonstrado o direito à concessão do benefício, conforme fundamentação. Quanto ao perigo de dano, este se presume pela natureza alimentar da verba, cujo atraso acarreta prejuízo contínuo. Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: CLAUDEMILSON PEREIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez (B32) desde a data da DER, isto é, DIB: 26/11/2025, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Quadro - síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por invalidez (B32 CPF: AUTOR: CLAUDEMILSON PEREIRA, CPF nº 78506557291 DIB: 26/11/2025 DIP: 02/09/2026 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Santa Luzia D’Oeste Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do que foi fundamentado e considerando o disposto no artigo 300, do CPC, determinando à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor do autor independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta decisão. A atualização das parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo “atualização monetária”, que envolve os juros de mora e a correção. Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021). Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Isento de custas processuais, de acordo com artigo 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS À CPE a) Em razão da antecipação da tutela ora concedida, intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito, no prazo de 30 (trinta) dias (já computada a prerrogativa do prazo em dobro). b) Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte autora informando a ausência de implantação do benefício, intime-se a requerida, exclusivamente via sistema PREVJUD, em estrita observância ao Provimento nº 22/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias. c) Fica a CPE, desde já, autorizada a proceder à expedição da ordem no sistema PREVJUD após a provocação da parte autora, sem necessidade de nova conclusão dos autos. d) Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. e) Em caso de recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão, e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF1. f) Intime-se as partes desta sentença, observando o prazo legal, bem como eventual segredo de justiça. g) Decorrido o prazo recursal, inexistindo recursos, certifique o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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