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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003289-50.2025.8.22.0002 CLASSE: Recuperação Judicial AUTORES: VICTOR FREDERICO CRUZ LEITE, SAPEC AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS AUTORES: ANTONIO MIGLIORE FILHO, OAB nº SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES, OAB nº SP299723, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Recuperação Judicial proposta por SAPEC Agropecuária Ltda. e Victor Frederico Cruz Leite (Grupo SAPEC), distribuída originariamente em 26/02/2025, com passivo declarado de R$ 150.595.531,20, processada em consolidação processual e substancial (arts. 69-G e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Publicação do Edital de Convocação da AGC O edital convocatório da Assembleia Geral de Credores foi encartado no ID 139354381 e regularmente veiculado na plataforma eletrônica do TJRO sob o código nº 54299 (ID 139389698), designando-se a 1ª convocação para 03/08/2026 e a 2ª convocação para 10/08/2026. Realização da 1ª Convocação da AGC (03/08/2026 – ID 140603080) O conclave não atingiu o quórum de instalação previsto no art. 37, § 2º, da LRF (presença de 63,70% na Classe I, 100% na Classe II, 95,09% na Classe III e 0,00% na Classe IV), restando os credores convocados para a segunda sessão. Realização da 2ª Convocação da AGC (10/08/2026 – IDs 140879926 e 140892594) Instalada a assembleia com qualquer quórum, os credores presentes deliberaram e aprovaram, por unanimidade, a suspensão temporária dos trabalhos assembleares pelo prazo de 60 (sessenta) dias, redesignando a sua continuação para o dia 09 de outubro de 2026, para que as recuperandas e a coletividade de credores (notadamente o sindicato de instituições financeiras) finalizem os termos e ajustes negociais pendentes no Plano de Recuperação Judicial. Petição das Recuperandas (ID 140892594) Diante da suspensão consensual dos trabalhos da AGC, as recuperandas postularam a prorrogação do stay period até a efetiva homologação do Plano de Recuperação Judicial ou, subsidiariamente, a preservação da suspensão de quaisquer atos constritivos e a manutenção da posse dos bens essenciais até a conclusão do conclave assemblear em 09/10/2026. Manifestação da Administração Judicial (ID 141986709) O Administrador Judicial apresentou relatório circunstanciado e opinou pelo indeferimento do pedido principal de prorrogação do stay period em si, porquanto o prazo legal máximo de 360 dias (art. 6º, § 4º, da LRF) não pode ser estendido sem expressa e prévia deliberação da própria assembleia nesse sentido específico, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.991.103/MT. Manifestou-se, ainda, pelo deferimento do pleito subsidiário de suspensão de atos constritivos e proteção de bens essenciais até 09/10/2026, visto que a pausa dos trabalhos decorreu de votação unânime dos credores e a medida resguarda o resultado útil do conclave, em harmonia com precedente proferido por este Juízo nos autos nº 7008329-47.2024.8.22.0002 (ID 136157546). Comunicações Recursais do E. Tribunal de Justiça de Rondônia ID 137843548 Decisão no Agravo Interno nº 0813125-42.2025.8.22.0000 (Itaú Unibanco S.A.), no qual o TJRO negou provimento ao recurso, mantendo o deferimento do processamento da recuperação. ID 142106591 (Ofício nº 3811/2026) Acórdão da 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0800079-15.2026.8.22.9000 (interposto pelo Banco da Amazônia S.A. – BASA), comunicando que o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso. Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) Foram apresentados aos autos os relatórios referentes a abril (ID 137091502), maio (ID 138622276), junho (ID 140259181) e julho de 2026 (ID 141944085). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Ciência das Decisões Proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia De início, cumpre a este Juízo tomar formal conhecimento das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Agravo Interno nº 0813125-42.2025.8.22.0000 (ID 137843548), interposto pelo Itaú Unibanco S.A., em que se manteve a higidez da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como do Agravo de Instrumento nº 0800079-15.2026.8.22.9000 (ID 142106591 – Ofício nº 3811/2026), manejado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA), no qual a Colenda 2ª Câmara Cível, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, confirmando a higidez do provimento de primeiro grau. Tais pronunciamentos corroboram a regularidade e a higidez do procedimento recuperacional, assegurando a estabilização do feito. 2. Do Pedido de Prorrogação do Stay Period versus Suspensão de Atos Construtivos até a Conclusão da AGC (ID 140892594) As recuperandas formularam pedido com índole sucessiva: (a) em caráter principal, a dilargação do stay period até a homologação judicial do plano; e (b) subsidiariamente, a manutenção da suspensão das medidas constritivas e da proteção dos bens essenciais até o desfecho da AGC suspensa para 09/10/2026. No que diz respeito à prorrogação indeterminada do stay period até a homologação judicial do plano, tenho pelo indeferimento do pedido. Explico. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 passou a dispor que a suspensão das execuções e constrições perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitida a prorrogação excepcional por igual período, uma única vez, totalizando o teto de 360 (trezentos e sessenta) dias. A superação desse interregno legal por ato judicial unilateral configura indevida ingerência nas regras do microssistema recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que a prorrogação do stay period para além do limite do art. 6º, § 4º, da LRF condiciona-se à prévia, expressa e favorável manifestação da própria assembleia de credores voltada especificamente para este fim: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11 .101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art . 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n . 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores. 5. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 00000000000002811492 GO 2024/0469582-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/10/2025) grifei Na hipótese dos autos, a deliberação dos credores reunidos na AGC em 10/08/2026 (ID 140879926) limitou-se a sobrestar os trabalhos assembleares para negociação do plano, inexistindo votação expressa aprovando a extensão irrestrita do stay period. Desse modo, o pedido indefiro o pedido de prorrogação do Stay Period. Todavia, quanto ao pedido subsidiário, tenho por seu acolhimento, no que tange à suspensão das medidas constritivas e da proteção dos bens essenciais até o desfecho da AGC que ocorrerá em 09/10/2026. A Ata de 2ª Convocação da AGC (ID 140879926) espelha deliberação unânime de todas as classes de credores presentes pelo sobrestamento da assembleia até 09/10/2026, visando à maturação das tratativas comerciais entre as partes. Trata-se de manifestação soberana da vontade dos próprios credores, com o propósito de viabilizar a conclusão do texto final do Plano de Recuperação. Permitir que, durante esse intervalo de 60 (sessenta) dias concedido pelos próprios credores, sobrevenham atos forçados de apreensão, busca e arresto de bens de capital imprescindíveis equivaleria a sabotar as negociações em andamento, esvaziando a utilidade da assembleia já designada e frustrando o princípio da preservação da empresa e sua função social (art. 47 da LRF). Além disso, a competência exclusiva deste Juízo Universal para deliberar sobre a constrição e manutenção na posse dos bens de capital essenciais (art. 49, § 3º, da LRF) permanece hígida, constituindo juízo de valor indissociável da viabilidade operacional da sociedade recuperanda (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 178.571/MG). A matéria já foi dirimida de forma análoga por este Juízo nos autos da Recuperação Judicial nº 7008329-47.2024.8.22.0002 (ID 136157546), assentando-se que: “(...) mantenho a proibição de quaisquer atos de busca, apreensão ou remoção dos veículos essenciais até a efetiva deliberação do PRJ em assembleia.” Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito subsidiário, determinando-se a manutenção da suspensão de quaisquer atos de busca, apreensão, constrição ou expropriação que recaiam sobre os bens de capital e equipamentos declarados essenciais ao funcionamento das recuperandas, até a conclusão dos trabalhos da Assembleia Geral de Credores aprazada para 09 de outubro de 2026. Desde já, a fim de evitar tumulto processual e maiores prejuízos, de modo a assegurar a efetividade e finalidade da prestação jurisdicional dos presentes autos, mantenho a suspensão das medidas constritivas e da proteção dos bens essenciais, ainda, até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) A Administradora Judicial coligiu aos autos os RMAs relativos aos meses de abril (ID 137091502), maio (ID 138622276), junho (ID 140259181) e julho de 2026 (ID 141944085). Intimem-se os credores e do Ministério Público acerca dos respectivos documentos. 4. Da Continuação da Assembleia Geral de Credores (09/10/2026) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a deliberação unânime dos credores tomada na Assembleia Geral de Credores em 2ª Convocação realizada em 10/08/2026 (ID 140879926), que determinou o sobrestamento dos trabalhos, e RATIFICO a sua continuação para o dia 09 de outubro de 2026, às 10h00 (horário oficial de Rondônia), por meio da plataforma virtual ClickMeeting. À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para que providencie os atos necessários à organização da Assembleia, inclusive as orientações para credenciamento, acesso à plataforma, identificação dos participantes e demais procedimentos operacionais indispensáveis à regular realização do ato, inclusive a minuta do Edital de Convocação da AGC (art. 36 e art. 56 da LRF), contendo a ordem do dia, informações de acesso à plataforma virtual, procedimentos e prazos regimentais para credenciamento, e demais necessários. COM A MINUTA, publique-se o edital (art. 36 da Lei n. 11.101/2005). Intimem-se as partes, a Administração Judicial e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com presteza. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA DE INTIMAÇÃO OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito