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Processo 7003289-03.2023.8.22.0008

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003289-03.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO REU: DELICE DE PADUA, LINHA 07, KM 07 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DELICE DE PÁDUA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS instaurou a fase executiva nos próprios autos (ID 134203554), com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos à autora em decorrência da tutela de urgência deferida na sentença de primeiro grau (ID 118346373), posteriormente cassada pelo acórdão que julgou prejudicada a apelação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material (ID 131801823). Subsidiariamente, requereu que a cobrança fosse realizada administrativamente, mediante descontos de até 30% sobre eventual benefício ativo. A parte autora/impugnante alegou hipossuficiência, comprovada pelo recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) por seu marido (ID 135065467), bem como a irrepetibilidade dos valores percebidos, sob o fundamento de que foram recebidos de boa-fé e possuem natureza estritamente alimentar (ID 137370142). Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a limitação dos descontos para restituição a, no máximo, 30% do benefício. Intimado, o INSS manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução (ID 137529775). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia repousa na exigibilidade da restituição de valores de benefício previdenciário percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada pelo Tribunal ad quem. Com a reforma da decisão concessiva pelo Tribunal e a consequente extinção do feito, cessa de pleno direito a eficácia da medida antecipatória outrora deferida, retornando as partes ao status quo ante. Nos termos do art. 302, inciso I e parágrafo único, bem como do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a parte que se beneficia da tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa caso sobrevenha provimento desfavorável, devendo a indenização/restituição ser liquidada e executada nos próprios autos. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 692, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A precariedade é traço imanente às tutelas de urgência, de sorte que a parte que pleiteia e recebe o adiantamento dos efeitos da tutela tem ciência de seu caráter provisório e assume o risco de sua reversão, não sendo cabível a invocação da boa-fé subjetiva ou da natureza alimentar do benefício para afastar o dever de ressarcimento ao erário. Ressalta-se que a hipótese dos autos não se confunde com os casos de pagamento indevido decorrente de erro exclusivamente administrativo do INSS (Tema 979/STJ), em que a boa-fé objetiva do segurado é protegida, mas sim de benefício pago com amparo em decisão judicial transitória que restou revogada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da pretensão de ressarcimento veiculada pelo INSS. Por fim, no que toca ao modo de adimplemento, considerando o entendimento firmado no Tema 692 do STJ e o requerimento formulado pelo INSS, DEFIRO, desde logo, a restituição dos valores mediante desconto de até 30% (trinta por cento) do benefício que eventualmente esteja sendo pago à parte autora, até a satisfação integral do débito, observando-se o valor atualizado do crédito. Na hipótese de existência de benefício ativo em nome da executada, caberá ao INSS promover os descontos na forma acima estabelecida, devendo informar nos autos o início da cobrança e, posteriormente, o resultado dos descontos realizados. Caso não exista benefício ativo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DELICE DE PÁDUA e RECONHEÇO a exigibilidade da restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela provisória posteriormente revogada, observada, quanto à forma de cobrança, a sistemática acima estabelecida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça e do não cabimento na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Após, cumpra-se conforme determinado. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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