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7003286-92.2025.8.22.0003

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7003286-92.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 49.461,19 Última distribuição:20/05/2026 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, BRADESCO REU: JOSE LUCAS MENDES SOARES Advogado do(a) RÉU: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651 SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de JOSE LUCAS MENDES SOARES, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 49.461,19 (ID 120584615). Consta da petição inicial que o demandado aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição financeira autora, passando a utilizar o cartão Visa Infinite de final 4364 (ID 120584615). Relata o banco requerente que o réu realizou transações comerciais, compras parceladas e saques, deixando de honrar as faturas a partir do segundo semestre de 2024, o que resultou no saldo devedor consolidado na fatura vencida em 05/03/2025, no valor histórico de R$ 48.722,99, atualizado na exordial para R$ 49.461,19 (ID 120584615). Juntou documentos societários, regulamento de utilização do cartão, faturas analíticas, demonstrativo do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 120584616 a ID 120584626). A demanda foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (ID 120584615). O pronunciamento inaugural determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu (ID 120655970). Frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço anterior (ID 123307941, ID 126051509, ID 129211682 e ID 129854719), a solenidade conciliatória restou prejudicada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 130287247). O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 130460270). Em sua peça defensiva, reconheceu expressamente a existência e a exatidão da dívida, destacando a momentânea impossibilidade financeira de adimplir a obrigação e as despesas processuais em razão de desemprego e severo endividamento (ID 130460270). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, acostando procuração com poderes específicos, declaração de hipossuficiência, certidões negativas patrimoniais, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e extratos bancários (ID 130460275 a ID 130460299). A instituição financeira requerente apresentou impugnação à contestação (ID 132518107). Sustentou a ocorrência de confissão judicial espontânea do débito com eficácia probatória plena, refutou a gratuidade judiciária por alegada ausência de prova cabal e requereu o julgamento antecipado do mérito com a integral procedência dos pedidos inaugurais (ID 132518107). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO declarou a incompetência absoluta e declinou da competência para a Comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO, foro do atual domicílio do consumidor (ID 134760121). Redistribuídos e recebidos os autos nesta Vara Única (ID 137216215), as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse probatório (ID 137216215). O demandado tomou ciência do ato sem requerer dilação probatória (ID 137261630), enquanto a instituição autora peticionou informando o desinteresse em novas provas e reiterando o pedido de julgamento antecipado (ID 137602362). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça O demandado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça na contestação (ID 130460270), juntando procuração com outorga de poderes especiais ao causídico subscritor, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil (ID 130460275), e declaração formal de insuficiência econômica (ID 130460277). Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, na espécie, a presunção legal restou integralmente corroborada pelos comprovantes anexados pela defesa. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirma o desemprego involuntário e a inexistência de vínculo empregatício formal ativo (ID 130460288). As certidões emitidas pelos órgãos municipais e estaduais atestam a ausência de veículos automotores ou imóveis registrados em seu nome (ID 130460285 a ID 130460287). Outrossim, os extratos bancários revelam saldo credor irrisório ou posições amplamente devedoras nas contas correntes (ID 130460289 a ID 130460299), somando-se a relatórios de cadastros protetivos com inscrições restritivas que superam R$ 90.000,00 (ID 130460282 a ID 130460284). A instituição financeira impugnou o requerimento de forma meramente genérica em sua réplica (ID 132518107), sem apresentar contraprova documental idônea sobre capacidade econômica oculta do postulante. Nesse prisma, demonstrada a vulnerabilidade financeira do demandado, impõe-se o deferimento do benefício processual, conforme entendimento perfilhado pela Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária visando à concessão de auxílio acidente, sob alegação de hipossuficiência do autor, que apresentou comprovantes de desemprego e ausência de declaração de Imposto de Renda. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é exigível o recolhimento do preparo recursal em agravo que versa sobre gratuidade da justiça; Estabelecer se a documentação acostada e a narrativa plausível de incapacidade financeira do recorrente são suficientes para comprovar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR O artigo 101, §1o, do CPC, e a jurisprudência consolidada vedam a exigência de preparo recursal quando o recurso versa sobre gratuidade da justiça, pois a própria existência do recurso está condicionada à alegada incapacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça se funda na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, cabendo ao juízo ou à parte adversa demonstrar elementos aptos a afastar essa presunção. Para o indeferimento do benefício, exige-se análise específica da documentação juntada e da plausibilidade da narrativa, observando-se os princípios do acesso à justiça e a proteção do mínimo existencial. No caso, restou comprovada a ausência de renda e a condição de desempregado do recorrente, indicadores suficientes de impossibilidade de arcar com despesas processuais. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se exige preparo recursal em agravo de instrumento que discute o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, exige elementos idôneos para seu afastamento, e a ausência de renda e desemprego comprovado autorizam a concessão da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 101, §1º; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, JSTF 146/226; STJ, REsp 247428-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000; STJ, AgInt no AREsp 776.264/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2016; TJRO, AI 0802183-58.2019.8.22.0000, j. 21.11.2019; TJRO, AC 0022253-39.2013.822.0001, j. 27.06.2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812527-88.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 20/05/2026) Destarte, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em matéria eminentemente documentada e faticamente incontroversa diante do expresso reconhecimento formulado pelo polo passivo. Demais disso, instadas a declinar o interesse instrutório (ID 137216215), as partes renunciaram à produção probatória complementar em audiência (ID 137261630 e ID 137602362). 2.3. Do mérito e dos consectários legais Trata-se de ação de cobrança direcionada à satisfação de dívida oriunda de contrato de utilização de cartão de crédito Visa Infinite de final 4364 (ID 120584615). A relação jurídica ostenta nítido jaez consumerista, figurando o banco como fornecedor de produtos bancários e o demandado como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em cobranças fundadas em operações de cartão de crédito, a exibição das faturas mensais detalhadas, aliada ao demonstrativo discriminado de evolução da dívida, afigura-se bastante para certificar o liame obrigacional e a legitimidade dos lançamentos, prescindindo da juntada de instrumento formal assinado quando evidenciada a fruição contínua dos serviços. Sobre o tema, é elucidativo o julgado proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATURA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. O banco alega que, embora não tenha apresentado contrato assinado, comprovou a existência da relação jurídica por meio de faturas mensais e planilha detalhada da dívida de cartão de crédito. A defesa foi apresentada pela defensoria pública, atuando como curador especial, que pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico assinado impede o reconhecimento da relação jurídica de cartão de crédito; e (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos — faturas e planilhas de débito — são suficientes para embasar a procedência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato físico assinado não invalida, por si só, a pretensão de cobrança, desde que haja outros documentos que demonstrem a existência e execução da relação jurídica, como previsto no art. 373, I, do CPC. A apresentação das faturas mensais com detalhamento das compras, encargos, datas de vencimento e histórico de pagamentos é suficiente para comprovar a utilização do cartão de crédito pelo réu, evidenciando adesão tácita e a existência da relação contratual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança fundadas em cartão de crédito, não se exige contrato formal, sendo bastante a comprovação do débito por meio das faturas e demais documentos correlatos. Comprovada a existência de relação jurídica e inadimplemento do réu, é cabível a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança. Diante da sucumbência do réu, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato formal assinado não impede a procedência da ação de cobrança quando há comprovação da relação jurídica por meio de faturas e histórico de utilização do cartão de crédito. As faturas mensais e a planilha de débito constituem prova documental suficiente para embasar a cobrança judicial de valores decorrentes de contrato de adesão por cartão de crédito. A efetiva utilização do cartão pelo réu configura adesão tácita e comprova a existência de vínculo contratual entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1002144-46.2017.8.26.0191, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 08.02.2019; TJSP, Apelação nº 1013207-37.2014.8.26.0009, Rel. Des. Marino Neto, j. 28.07.2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054885-81.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/04/2025) Na espécie, a documentação anexada pelo autor (ID 120584620 e ID 120584623) retrata o uso regular e sucessivo do crédito para compras no comércio local, no exterior e saques. Além disso, a matéria tornou-se plenamente incontroversa diante da confissão judicial espontânea do réu em sede de contestação (ID 130460270), gerando eficácia probatória plena e dispensando outras provas a teor do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A dificuldade financeira momentânea do devedor, embora justifique o amparo da assistência judiciária gratuita, não traduz excludente da responsabilidade civil nem extingue a dívida regularmente constituída. Logo, constatado o inadimplemento, o devedor responde pelo saldo principal devido com os consectários legais da mora, nos moldes dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, cumpre consignar que as obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento subordinam-se à mora ex re, consoante o princípio dies interpellat pro homine agasalhado no art. 397, caput, do Código Civil, fluindo os encargos a partir da data de vencimento da fatura inadimplida. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. MORA EX RE. FLUÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nas obrigações líquidas e positivas, cuja mora é ex re, os juros moratórios e a correção monetária são devidos a partir do vencimento, mesmo quando se tratar de responsabilidade contratual. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.787.283/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Todavia, impende atentar para a base de cálculo da condenação e para a vedação ao bis in idem. Conforme assentado nas faturas e na planilha de cálculos apresentada na inicial, o autor efetuou a correção do débito e o cômputo de juros desde o vencimento (05/03/2025) até a propositura da demanda (maio de 2025), elevando a quantia histórica de R$ 48.722,99 para R$ 49.461,19 (ID 120584624). Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa e dupla penalização moratória no período compreendido entre o fechamento da fatura e o ajuizamento, a condenação deve recair estritamente sobre o saldo originário da fatura vencida em 05/03/2025, fixado em R$ 48.722,99 (ID 120584623), termo a partir do qual incidirão os consectários legais da mora. Essa diretriz observa a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de cobrança. Termo inicial dos juros de mora. Obrigação líquida e certa. Data do vencimento da obrigação. Valor indicado na inicial e constituído de pleno direito já atualizado até o ajuizamento da demanda. Observância do non bis in idem. Recurso parcialmente provido. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação. A incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida sobre o valor apresentado na inicial caracteriza bis in idem quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual, nestes casos, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037827-02.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 27/04/2023) C onsiderando que o inadimplemento consolidou-se em 05/03/2025, a disciplina dos consectários moratórios rege-se integralmente pelo regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, a atualização monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação (05/03/2025) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial subsidiário aplicável às dívidas civis, conforme prevê o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora legais são devidos desde a data do inadimplemento no vencimento (05/03/2025), nos termos do art. 397 do Código Civil, calculados com base na taxa legal equivalente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: a) rejeito a impugnação ofertada pelo autor e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu JOSE LUCAS MENDES SOARES, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o demandado JOSE LUCAS MENDES SOARES a pagar à instituição autora BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 48.722,99 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente ao saldo devedor original da fatura vencida em 05/03/2025; c) determino que sobre a quantia condenatória incida correção monetária pelo IPCA, com esteio no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora legais pela Taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, com arrimo no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fluindo a partir do inadimplemento no vencimento da obrigação (05/03/2025); d) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais carreados ao demandado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências requeridas pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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