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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7003286-46.2026.8.22.0007 AUTOR: MATHEUS MAULAZ FRANCA, AVENIDA FORTALEZA 1323, APARTAMENTO 04 INCRA - 76965-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. MATHEUS MAULAZ FRANCA propôs ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de ilegalidade de corte de energia em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, na qual pleiteia a declaração de ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O autor relata que, ao retornar do trabalho no dia 4 de março de 2026, às 17h30min, encontrou seu apartamento desprovido de energia elétrica, embora estivesse adimplente com o pagamento das faturas de consumo. Informa haver solicitado atendimento por canais virtuais e presenciais, contudo, a ré somente restabeleceu o fornecimento vinte e quatro horas depois. Assevera que a demora lhe causou transtornos e a perda de seu tempo útil. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a interrupção do serviço não decorreu de suspensão por inadimplemento, mas sim de interrupção técnica emergencial provocada por defeito na rede de baixa tensão. Assevera haver restabelecido o fornecimento em dezenove horas e dezenove minutos, prazo que reputa em estrita consonância com os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas pela ré e reiterou a suficiência da instrução documental. No mérito, sustentou que a peça de defesa confessa a mora no restabelecimento da energia elétrica, circunstância que ensejaria a procedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação da cognição jurisdicional. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A peça de ingresso atende aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 9.099/1995: o autor apresentou as faturas de consumo quitadas e indicou o protocolo administrativo de reclamação. Tais documentos constituem início razoável de prova material e permitiram a perfeita formulação de defesa técnica pela ré. A alegação de falta de interesse de agir também não merece acolhimento. O ordenamento jurídico consagra os princípios fundamentais do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º, caput). Mostra-se desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a legítima configuração do interesse processual. A plataforma digital consumidor.gov.br constitui sistema alternativo e de uso opcional, não configurando pressuposto processual, condição da ação ou óbice ao direito de agir. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional ficam demonstradas pela pretensão resistida evidenciada na peça defensiva da requerida. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. No mérito, cuida-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público essencial, incidindo, na espécie, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor. A caracterização da obrigação de indenizar das concessionárias, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a aferição de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração inequívoca do defeito na prestação do serviço (fato do serviço), do dano material efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, inexiste prova de interrupção voluntária do fornecimento de energia elétrica praticada pela concessionária ré (suspensão administrativa). A cessação do serviço decorreu de defeito técnico no ramal de ligação do autor. A equipe técnica da ré anotou na ocorrência nº 2026-54219 que o problema se originou de deficiência física nas conexões do ramal que atende ao imóvel, o que exigiu o reaperto dos conectores para a fixação do condutor neutro. A suspensão do fornecimento não caracterizou descontinuidade do serviço público essencial, visto que foi motivada por razões técnicas emergenciais ou de segurança do próprio sistema elétrico (Resolução Normativa nº 1.000/Aneel, art. 4º, § 3º). A própria Lei das Concessões Públicas estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou por razões de ordem técnica e de segurança das instalações (artigo 6º, § 3º, inciso I). A rede de distribuição de energia elétrica, por estar exposta a intempéries e a acidentes físicos, não goza de imunidade contra avarias ordinárias em seus componentes. Assim, a suspensão pontual decorrente de caso fortuito e a manutenção emergencial do ramal de entrada do consumidor, longe de configurarem ilicitude, consubstanciam o estrito cumprimento do dever de segurança imposto à distribuidora. No que tange ao tempo empregado para o atendimento, a conduta da concessionária amoldou-se perfeitamente aos prazos máximos de restabelecimento estipulados pela agência reguladora do setor. O artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel preceitua que o prazo-limite para a religação de unidades consumidoras localizadas em zona urbana é de 24 (vinte e quatro) horas. No cenário dos autos, a Ocorrência Emergencial nº 2026-54219 foi gerada no sistema interno da ré em 4 de março de 2026, às 17h33min04s, e foi efetivamente concluída em 5 de março de 2026, às 12h43min58s, o que perfez um período de atendimento técnico de 19 (dezenove) horas e 10 (dez) minutos. Confrontando os registros sistêmicos com a narrativa inicial, evidencia-se que a energia foi restabelecida dentro das balizas cronológicas estabelecidas pela agência reguladora, o que descaracteriza qualquer omissão administrativa ou mora. A jurisprudência reconhece que os indicadores de tempo da Aneel são apenas padrões mínimos coletivos e não afastam a responsabilidade civil individual. No entanto, os prazos estabelecidos no normativo setorial impõem parâmetro objetivo, devendo a parte produzir prova de que, mesmo respeitados os prazos, operaram-se circunstâncias de gravidade extraordinária, como conduta antijurídica ou falha técnica. Não demonstradas tais circunstâncias, os transtornos decorrentes da interrupção temporária configuram mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, insuscetível de gerar danos morais. A interrupção decorreu de fortuito técnico originado no ramal de ligação do próprio imóvel, independentemente de qualquer conduta da ré. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.998.206/DF) definiu que os aborrecimentos cotidianos ou os meros dissabores contratuais não podem ser confundidos com a consumação de ilícito de natureza civil passível de reparação moral. O pleito de condenação do consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé revela-se inteiramente infundado. O autor demonstrou documentalmente a existência do fato ensejador de sua irresignação: a privação temporária do serviço de energia elétrica, comprovando a tempestividade de seus pagamentos e as tentativas de solução na esfera administrativa. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que resulte em improcedência sob o crivo do convencimento judicial, não se confunde com a má-fé processual ou com a conduta desleal e temerária na condução da lide. A regular busca da tutela jurisdicional não pode, pois, ser rotulada de deslealdade processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 01/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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