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7003275-31.2023.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003275-31.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Alienação Fiduciária Requerente SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Requerido(a) VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº 15263799705 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDASICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de VINÍCIUS GONÇALVES DOS SANTOS. A decisão de ID 140883224 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ n. 683/2026. Instada, a parte exequente não se manifestou especificadamente acerca da extinção, requerendo apenas o desentranhamento do mandado para o endereço indicado (ID 140957085). É o breve relatório. Fundamento e decido. A Resolução n. 683/2026 do CNJ estabelece que (destaque não original): Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. § 2º A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Do dispositivo supramencionado, tem-se que o presente feito preenche todos os requisitos, pois à época da distribuição o valor da causa era de R$ 1.720,65 (um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), e ate o momento não há localização atual do executado, embora as diversas diligências realizadas por este Juízo. Ao ser intimada, nos termos do § 1º, a parte exequente não trouxe aos autos a comprovação de bens passíveis de penhora, fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução ou evidência que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na referida Resolução. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil cumulado com a Resolução n. 683/2026 do CNJ. Consigna-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional, bem como não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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