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7003257-84.2026.8.22.0010

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003257-84.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ESTEFANY GEISE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ESTEFANY GEISE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial (ID 137190337). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 139478794 e 139478795). A parte autora não impugnou a conclusão quanto ao laudo (ID 140345212). O requerido foi citado e ofertou contestação e proposta de acordo. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 140894750). A requerente apresentou impugnação à contestação e não aceitou a proposta de acordo (ID 141038628). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Quanto à petição de ID 140345212, verifico que, embora apresentada sob a denominação de manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora não formula propriamente impugnação à prova técnica nem aponta omissão, contradição ou obscuridade que demande esclarecimentos da perita. Ao contrário, acolhe a conclusão quanto à existência de incapacidade laborativa temporária, limitando-se a sustentar que o termo inicial do benefício deve ser definido a partir da análise conjunta dos demais elementos probatórios e que a estimativa de recuperação funcional em 180 dias não deve importar cessação automática do benefício. Tais questões dizem respeito à valoração do conjunto probatório e aos efeitos jurídicos decorrentes da prova pericial, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento. Assim, não há necessidade de nova manifestação da perita acerca da petição de ID 140345212. Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, observa-se que a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, possuir a qualidade de segurada e atender à carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado. Tal comprovação se deu, principalmente, pela apresentação do CNIS, do qual consta que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 16/7/2023 e 20/3/2026 (ID 135099875). Importante consignar, outrossim, que o objeto da presente demanda é o restabelecimento de benefício indevidamente cessado. Logo, já houve o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora por parte do INSS, não sendo matéria controvertida nos autos. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurada da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de Ansiedade generalizada - CID F41.1, causando-lhe incapacidade parcial e temporária, bem como estipulou prazo de 180 dias para tratamento e reabilitação (ID 139478794). Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade. Em que pese o pedido de benefício por incapacidade permanente, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico. Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito à obtenção do benefício por incapacidade permanente. Por outro lado, ressalto que, de acordo com o laudo médico realizado em juízo nos ditames legais é cabível ao autor o benefício por incapacidade temporária, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade parcial e temporária. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). Embora, ao responder aos quesitos complementares no ID 139478795, a perita tenha consignado não ser possível determinar, com segurança técnico-pericial, a data provável do início da incapacidade, tal circunstância não impede a adoção do marco indicado no laudo pericial de ID 139478794, no qual foi fixada a DII em 20/03/2026. Na oportunidade, a expert justificou que os documentos médicos demonstravam que a incapacidade laborativa já estava presente na data da perícia administrativa que culminou na cessação do benefício, mantendo-se até a realização da perícia judicial. De outro lado, não há suporte técnico suficiente para fazer remontar a incapacidade ao ano de 2023 apenas em razão do início do tratamento psiquiátrico ou da persistência dos sintomas. A existência da enfermidade e o acompanhamento médico pretérito não se confundem, necessariamente, com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre o exercício da atividade habitual. A própria perita esclareceu que não foi possível estabelecer, de forma objetiva, marco anterior para o início da incapacidade. Também não altera essa conclusão o dossiê médico do ID 140900201. Embora dele conste avaliação administrativa realizada em 22/05/2024 com reconhecimento de incapacidade laborativa, referido exame ocorreu durante período em que a autora já se encontrava em gozo do auxílio por incapacidade temporária, benefício que permaneceu ativo até 20/03/2026. Desse modo, tal elemento demonstra apenas a existência de incapacidade em momento anterior, mas não interfere na definição do termo inicial do restabelecimento ora discutido. Assim, considerando que a presente demanda objetiva o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado, e que a prova pericial judicial reconheceu a persistência da incapacidade justamente na data da cessação administrativa, fixo a DII em 20/03/2026. No caso, como a parte requerente pleiteia pelo restabelecimento do benefício cessado indevidamente, e este juízo fixou a data do início da incapacidade - DII - na data da cessação do benefício. Portanto, o benefício será devido desde o dia posterior à cessação, qual seja 21/3/2026 (ID 135099875). Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, ela poderá ser fixada observando as seguintes questões: O auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz - art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991; Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício - art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991; Na ausência de fixação do prazo de cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença - art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991; É é imprescindível que, para se aferir a data de cessação do benefício, o segurado seja submetido a uma nova perícia - judicial ou administrativa, uma vez que o procedimento da "alta programada" fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020; e art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada). No presente caso, afasto a alegação formulada pela autora no ID 140345212 de que o prazo de 180 dias indicado pela perita teria caráter meramente prognóstico e, por isso, não poderia ser utilizado para definição da cessação. A prova técnica foi expressa ao concluir pela existência de incapacidade parcial e temporária e estimar período aproximado de 180 dias, contados da data da perícia, para recuperação funcional, mediante continuidade do tratamento psiquiátrico e adequada resposta terapêutica. Não há nos autos elemento técnico contemporâneo capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, nos esclarecimentos de ID 139478795, a perita reiterou o prognóstico favorável e a possibilidade de recuperação funcional em aproximadamente 180 dias, consignando que a incapacidade possui natureza temporária. A própria expert recomendou o afastamento das atividades laborativas por esse período, com expectativa de retorno às atividades habituais após a continuidade do tratamento. Assim, o considerando o prazo estimado pelo(a) perito(a) - ID 139478794, o benefício cessará em 180 dias após a realização da perícia (26/06/2026), ou seja, no dia 23/12/2026. A eventual persistência da incapacidade após esse período poderá ser submetida à reavaliação administrativa, mediante pedido de prorrogação, não havendo fundamento, neste momento, para determinar a manutenção do benefício por prazo indeterminado. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Considerando o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como atentando que a dita antecipação visa a fornecer ao autor a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar data da sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ESTEFANY GEISE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar do primeiro dia posterior à cessação do benefício NB 6445239173, devendo perdurar pelo período de 180 dias após a data da perícia realizada em 26/6/2026, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Auxílio-doença previdenciário NOME/CPF: AUTOR: ESTEFANY GEISE DA SILVA, CPF nº 05454889237 DIB: 21/3/2026 DIP: 03/09/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 23/12/2026 DII: 20/03/2026 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido restabeleça/conceda à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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