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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7003245-55.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde, Auxílio-Alimentação, Gratificação Natalina/13º salário, Férias Requerente (s): SAMUEL BRAGA DO REGO, CPF nº 89606094200, AV. ANTÔNIO CORREIA DA COSTA 1127 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1- Considerando a vedação de fracionamento de parcelas vencidas e vincendas, uma vez que tal hipótese pode consistir em burla ao sistema de precatórios (art. 100, CF 88), a parte requerente deverá: Acostar aos autos planilha de cálculo detalhada, que registrem mês a mês o valor das diferenças calculadas da verba que pretende receber, indicando com clareza a qual período se refere cada parcela corrigida, nos termos elencados logo abaixo. a) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, respeitado o prazo prescricional; b) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; - Havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1.419/STF. - A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando esta for mais vantajosa ao devedor, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT e o art. 3º da EC nº 113/2021, ambos com redação dada pela EC nº 136/2025. c) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado. 2- Ademais, o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, devendo a parte autora juntar aos autos, documento hábil a comprovar a sua moradia no endereço informado. Cumpra-se nestes termos. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
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