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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7003238-63.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente (s): NILSON PINTO, AVENIDA 08 3991 NOSSA SENHORA D - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido (s): DPZ - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, CNPJ nº 03624691000192, AVENIDA CAMPO SALES 4294 SERRAIRA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV. 15 DE NOVEMBRO 930, N/I CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ENERGISA RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. Inclua-se no polo ativo a Sra. CLEONICE GONÇALVES PINTO, conforme documentos juntados a inicial. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei n.º 12.153/2009). Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instituídos para "conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência" (art. 1º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), não há, prima facie, fundamento legal que autorize a dispensa dessa etapa, que estimula a solução adequada de controvérsias mediante a autocomposição. Ademais, o art. 7º da citada lei, expressamente, fixa que deve "a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Dessa forma, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Lei n.º 12.153/2009, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. Consigne-se que, por se tratar de Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Deve-se atentar, ainda, que o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, veda, apenas, a concessão de prazo diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico não realiza, automaticamente, a respectiva contagem dobrada, procedi, neste ato, ao lançamento do prazo em dobro, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
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