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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003235-96.2026.8.22.0019 AUTOR: LUIZ GUILHERME FRANCO MIRANDA, RUA BAHIA 3604 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS, OAB nº RO13581 REU: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação de dívida cumulada com revisão de cadeia contratual rural, compensação de indébito e preservação de garantia, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ GUILHERME FRANCO MIRANDA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA) (ID 139748282). Narra o autor, em síntese, que é produtor rural dedicado à bovinocultura de corte, e que celebrou ampla cadeia de financiamentos rurais com a instituição requerida (ID 139748282). Alega que enfrentou frustração severa de suas receitas em virtude de fatores climáticos adversos, incêndio na propriedade e expressiva desvalorização do preço da arroba bovina, configurando o chamado "efeito tesoura" (ID 139748282). Sustenta que formulou requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida rural com lastro no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), e na Resolução CMN nº 5.123/2024, recebido pela gerência do banco em 29/06/2026 (ID 139748290). Aduz que a instituição financeira ajuizou execuções judiciais (autos nº 7003079-11.2026.8.22.0019 e nº 7003082-63.2026.8.22.0019) sem apreciar o mérito do pedido administrativo, além de praticar encargos abusivos, como juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, capitalização mensal e diária, venda casada de seguro e exigência de taxa flat (ID 139748282). Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural discutidas; b) a ordem para que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança e expropriação sobre o rebanho bovino empenhado e imóveis hipotecados; c) a preservação do rebanho sob a posse do devedor; d) a vedação à declaração de vencimento antecipado das operações por cláusula de inadimplemento cruzado (cross-default); e e) a abstenção ou exclusão de anotações desabonadoras nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN e REGISTRATO/BACEN), bem como manutenção da operação em curso normal no SICOR/BACEN (ID 139748282). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstancia instrumento de efetivação da tutela jurisdicional que visa a afastar o risco de perecimento do direito substancial durante o curso da marcha processual. Nos exatos termos do ordenamento processual civil pátrio, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de provimento em sede de cognição sumária, incumbe ao Juízo analisar a plausibilidade das alegações com esteio no acervo probatório pré-constituído, verificando ainda a gravidade das pretensões à luz da menor onerosidade e da proporcionalidade. PROBABILIDADE DO DIREITO No que concerne à probabilidade do direito, o pleito vestibular encontra suporte fático e documental idôneo, demonstrando a presença dos pressupostos autorizadores do alongamento da dívida rural, e a plausibilidade da revisão das operações pactuadas. O autor demonstrou sua condição de produtor rural e a ocorrência de fatores imprevisíveis e adversos que impactaram diretamente a capacidade financeira da atividade agropecuária (ID 139748282). O Laudo Técnico de Frustração de Safra e Capacidade de Pagamento - CAPAG (ID 139750753), subscrito por profissionais legalmente habilitados com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/PR (ID 139750754), constatou redução da capacidade produtiva das pastagens para 45% em razão de estiagem severa, ataque de pragas e incêndio florestal (ID 139748296), além da queda histórica do preço da arroba bovina, apurando teto prudencial de pagamento anual de R$ 326.048,06 (ID 139748289). Tais circunstâncias, enquadram-se às hipóteses normativas descritas no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), e no artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991, as quais impõem a reprogramação do cronograma de reembolso em face de frustração de safras, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldades conjunturais de comercialização. Ademais, comprovou-se o protocolo prévio e tempestivo de requerimento administrativo de prorrogação, devidamente recebido e acusado pela gerência da instituição financeira em 29/06/2026 (ID 139748290), preenchendo o requisito do esgotamento da via extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o alongamento da dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, conforme enunciado na Súmula 298: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao assentar que a demonstração dos pressupostos do artigo 300 do CPC, em ação de alongamento impõe a suspensão da exigibilidade da dívida rural e a baixa de restrições cadastrais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. BAIXA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que indeferiu a tutela de urgência na ação mandamental de prorrogação de dívida c/c constitutiva e negativa de débito. O agravante, produtor rural, pleiteia a suspensão da exigibilidade de títulos de crédito e a baixa de seu nome nos cadastros restritivos, alegando dificuldades financeiras decorrentes de perdas na produção rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, que autorize a suspensão da exigibilidade dos títulos em debate e a retirada do nome do agravante dos cadastros de restrição de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito surge da alegação de que o agravante, como produtor rural, tem direito ao prolongamento da dívida originada de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, que dispõe que o alongamento de dívida rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 4. A probabilidade do direito está evidenciada pela aplicação da Súmula 298 do STJ, que estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, até que o juízo de origem analise o pedido de prorrogação da dívida, há plausibilidade nas alegações do agravante. 5. O perigo de dano também está configurado, uma vez que o agravante teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, o que prejudica sua atividade rural e limita o acesso a novos créditos necessários à manutenção da produção. 6. Ressalte-se que a medida é reversível, não causando prejuízos irreparáveis à parte contrária, pois, caso ao final seja reconhecido que o agravante não faz jus ao alongamento da dívida, a cobrança poderá ser retomada, com a devida reparação. 7. Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferida a suspensão da exigibilidade dos títulos e a retirada do nome do agravante dos cadastros restritivos até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos títulos discutidos e determinar a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMG, Agravo de Instrumento nº 02770309020238130000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 26/04/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813257-36.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 30/06/2025) Compulsando os autos verifica-se que a probabilidade do direito resta comprovada, conforme Parecer Técnico Pericial Contábil (ID 139750752), que indicou cobranças em dissonância com o regime protetivo do crédito rural, mormente a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nas operações coligadas de capital de giro (atingindo até 22,97% ao ano) (ID 139748300), a previsão de juros moratórios mensais apontando possível descompasso com o limite de 1% ao ano do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. A propósito da limitação dos juros remuneratórios no crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que, na omissão do Conselho Monetário Nacional quanto à fixação de taxas para recursos livres, incide o teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Portanto, em cognição perfunctória própria desta fase procedimental, resta documentalmente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo requerente. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se iminente e de difícil reparação econômica e operacional. Com efeito, as operações celebradas possuem garantias pignoratícias que recaem sobre semoventes vivos (gado bovino em fase de recria e engorda), e garantias hipotecárias sucessivas de 2º a 6º grau sobre imóveis rurais e urbanos (ID 139748291, 139748292, 139748293, 139748294 e 139748295). O ajuizamento de execuções promovidas pelo banco réu contra o devedor gera ameaça direta de constrição, apreensão e leilão do rebanho bovino, o qual constitui o próprio núcleo biológico produtivo da propriedade. A expropriação forçada do rebanho desestruturaria a atividade econômica do produtor rural de forma irreparável, suprimindo a fonte primordial de faturamento necessária para recompor a pastagem e honrar os pagamentos parcelados que se busca pactuar. Ademais, a existência de cláusula de inadimplemento cruzado (cross-default) nos instrumentos contratuais (ID 139748299 e 139748300), expõe a carteira consolidada de financiamentos ao vencimento antecipado em cascata, ampliando o risco de colapso financeiro absoluto do empreendimento caso se aguarde o desfecho final da demanda. De igual modo, a manutenção ou inserção de apontamentos desabonadores perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN e BACEN) compromete de forma considerável a aquisição de insumos agrícolas, e o fluxo ordinário das operações mercantis (ID 139748288), justificando a intervenção preventiva do Poder Judiciário. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E PERIGO DE DANO INVERSO A teor do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve resguardar a possibilidade de retorno ao status quo ante, requisito plenamente atendido na espécie. As providências liminares de suspensão da exigibilidade das obrigações, e de abstenção de atos de expropriação não possuem caráter extintivo ou definitivo. Não há perda de direitos materiais pelo credor fiduciário ou hipotecário, mas tão somente a preservação da situação fática enquanto pendente a análise sobre o direito ao alongamento, e a liquidação dos valores controvertidos. Sob a ótica do perigo de dano inverso, verifica-se que o crédito do banco requerido encontra-se amplamente garantido por hipotecas registradas em graus sucessivos sobre bens imóveis de valor vultoso (matrículas nº 6.165, 5.211, 5.212, 5.215, 5.216, 5.217, 5.218, 5.219, 5.220, 5.221, 5.222, 5.223, 5.237 e 4.189) (ID 139748291 a ID 139748295), além do próprio penhor dos semoventes. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o credor poderá retomar integralmente a exigibilidade da dívida e a cobrança dos valores com todos os consectários contratuais e legais, sem qualquer prejuízo à eficácia executiva das garantias reais constituídas. Por outro lado, a alienação antecipada do gado em leilão representaria dano irreversível e ruína financeira ao produtor rural, o que confirma a preponderância do bem jurídico tutelado em favor da atividade produtiva. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA O juízo de proporcionalidade revela assim, a adequação e estrita necessidade do deferimento provisório das medidas para assegurar o resultado útil da demanda. A urgência contemporânea aos fatos, materializada pela iminência de constrições patrimoniais e pelo vencimento de parcelas sem a análise administrativa do pedido de prorrogação tempestivamente protocolado (ID 139748289 e ID 139748290), autoriza a concessão da tutela inaudita altera parte, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, § 2º, do CPC. Assim, aguardar a citação e a apresentação de contestação, esvaziaria por completo a utilidade da proteção possessória sobre o rebanho vivo. Para assegurar a efetividade do provimento mandamental e compelir o réu ao exato cumprimento dos preceitos judiciais, revela-se indispensável a fixação de multa cominatória diária (astreintes), nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações, limitada ao teto global prudencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra condizente com a expressão econômica do litígio, suficiente para inibir a resistência indevida e passível de posterior revisão caso se mostre insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). DA GRATUIDADE No tocante à gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 139748282), os extratos bancários com saldo devedor e devoluções de cheques (ID 139748287), a consulta de restrições, além de múltiplos protestos cartorários (ID 139748288), bem como a demonstração pericial de asfixia financeira decorrente do ciclo agropecuário, evidenciam a momentânea insuficiência de liquidez para arcar com as despesas processuais, impondo-se o deferimento do benefício nos moldes do artigo 98 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, na Súmula 298 do STJ e nas normas do Manual de Crédito Rural: a) DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça ao autor, com fulcro no artigo 98 do CPC; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar as seguintes medidas: b.1) Suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes das operações de crédito rural e cédulas vinculadas à cadeia produtiva rural objeto desta lide celebradas entre as partes (Cédulas nº 197-24/5095-3, nº 197-24/5108-9, nº 197-24/5115-1, nº 197-24/5178-0, nº 197-24/5205-0, nº 197-24/5236-0, nº 197-25/9004-6, nº 197-25/9606-0, nº 197-25/9643-5, nº 197-25/9652-4 e nº 197-25-0001-2) (ID 139748282 e ID 139748289), obstando-se a incidência de encargos moratórios enquanto pendente a discussão judicial sobre o alongamento e a revisão dos títulos; b.2) Determinar que o réu se abstenha de praticar ou promover atos de cobrança e de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre o patrimônio do autor relativo às referidas operações, em especial arresto, penhora, remoção, depósito em favor de terceiros ou alienação dos semoventes dados em penhor (rebanho bovino), mantendo-se os animais sob a posse e os cuidados do autor na condição de depositário; b.3) Determinar que o réu se abstenha de declarar o vencimento antecipado das operações ativas da cadeia creditícia, com base em cláusula de inadimplemento cruzado (cross-default); b.4) Determinar que o réu promova a exclusão ou se abstenha de incluir o nome do autor e de seus eventuais avalistas nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN e REGISTRATO/BACEN) no tocante aos contratos objeto desta demanda, bem como mantenha as operações em curso normal no Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR/BACEN), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação; c) Cominar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações contidas nas alíneas "b.1" a "b.4", limitada ao patamar máximo consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se necessário (art. 537, § 1º, do CPC); d) Determinar a citação e intimação do réu para cumprir a tutela deferida e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), consignando-se as advertências quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC); e) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com esteio no artigo 139, inciso II e inciso V, do CPC, facultando-se às partes a manifestação de interesse na autocomposição em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de agosto de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste