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7003214-59.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003214-59.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: MAIS CAFE CACOAL LTDA, JOOZI AMANDA PRISCILA OLSEN NOTARIO GUAITOLINI ADVOGADO DOS AUTORES: VIVIANI RAMIRES DA SILVA, OAB nº RO1360 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pelas partes autoras em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narram as requerentes que a primeira autora, Sra. Joozi, é proprietária de imóvel situado na zona rural de Cacoal/RO, o qual foi objeto de contrato de arrendamento celebrado em 1º de outubro de 2025 com a segunda autora, para exploração agrícola destinada à produção de café. Aduzem que, ao solicitarem à ré a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 20/1323757-3, vinculada ao imóvel, o pedido foi indeferido sob a justificativa de existência de débitos inadimplidos pelo consumidor anterior, Sr. Floriano, no importe de R$ 19.081,18, cuja quitação seria exigida para a realização da alteração cadastral. Relatam que buscaram solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que, posteriormente, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na propriedade, sem prévia notificação, comprometendo a atividade agrícola desenvolvida no local, especialmente porque a produção de café depende de energia elétrica para a irrigação das mudas. Informam, ainda, que o imóvel foi adquirido mediante arrematação em hasta pública, em 30/08/2023, tendo a primeira autora tomado posse em 30/04/2024. O imóvel foi desocupado em janeiro de 2025 e permaneceu sem ocupação até outubro daquele ano, quando parte da propriedade foi arrendada para fins agrícolas. Acrescentam que, entre março de 2025 e fevereiro de 2026, não houve consumo de energia elétrica, registrando-se consumo de 0 kWh no período. Após o preparo da terra, realizado em decorrência do arrendamento, o plantio das mudas de café ocorreu em fevereiro de 2026, passando a ser necessária a utilização de energia elétrica para a irrigação. Diante disso, as partes autoras ajuizaram a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 19.081,18, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntaram documentos. Em Decisão (ID 133800757), foi recebida a ação e apreciado o pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e procedesse à transferência da titularidade. Foi fixada multa diária no importe de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ademais, promoveu-se a inversão do ônus da prova, bem como foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Na sequência, em manifestação (ID 134029520), a parte autora requereu a majoração da multa fixada, bem como autorização judicial para que eletricista particular promovesse o religamento da energia elétrica na propriedade. Em Despacho (ID 134365684), foi fixado o prazo de 24 horas para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00. A parte ré, ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou pedido de reconsideração (ID 134642141), alegando, em síntese, indevida antecipação do mérito, existência de vínculo societário entre as autoras e o antigo titular da unidade consumidora, irregularidade técnica decorrente de autorreligação à revelia da concessionária, necessidade de dilação probatória e possibilidade de reconvenção. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o risco de irreversibilidade da medida e requereu a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a adequação das determinações judiciais às exigências técnicas e regulatórias aplicáveis. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de reconsideração (ID 134559362). Em Decisão (ID 135055209), foram apreciados os requerimentos formulados e mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. A fim de viabilizar o religamento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade, foi concedido novo prazo de 4 horas para cumprimento da determinação, em consonância com o art. 362, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em caso de descumprimento, foi majorada a multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. A ré foi advertida, ainda, de que eventuais danos decorrentes do descumprimento poderiam ser posteriormente cobrados pela parte autora. Por fim, autorizou-se a parte autora, em caso de descumprimento, a promover o religamento do fornecimento de energia elétrica por meio de terceiro autorizado. A parte ré interpôs agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nestes autos, tendo o pedido sido indeferido por meio da decisão de ID 135187770. A parte autora apresentou manifestação (ID 136098257), informando o descumprimento da determinação judicial pela ré e comunicando que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido por empresa terceira, às suas expensas. Juntou documentos comprobatórios e requereu o ressarcimento da quantia de R$ 3.776,40. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 136710603). A parte ré apresentou contestação (ID 137569741), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios suficientes. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade do procedimento adotado. Informou que a unidade consumidora está enquadrada no Grupo A, de alta tensão, e discorreu acerca de sua classificação, da exigibilidade dos débitos e da legalidade da cobrança realizada. Relatou a ocorrência de autorreligação e posterior desligamento da unidade consumidora. Defendeu a legitimidade de sua atuação administrativa, no exercício do serviço público delegado por meio de concessão da União. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou, também, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora e a improcedência do pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139397813). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. A parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência, bem como a análise dos pedidos relacionados à transferência da titularidade, ao encaminhamento das faturas e à majoração da multa. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde de dilação probatória, mostrando-se suficientes os elementos constantes dos autos para o seu deslinde. A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, a qual passo a analisar. Inépcia da inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a demanda teria sido ajuizada desacompanhada dos documentos necessários à comprovação das alegações formuladas pela parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial está relacionada às hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não se confundindo com eventual insuficiência ou ausência de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, questão que se relaciona ao mérito da demanda. A petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a parte ré apresentou contestação abrangente, enfrentando os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, o que evidencia a inexistência de prejuízo à sua defesa. Assim, eventual insuficiência do conjunto probatório não conduz à inépcia da inicial, devendo ser apreciada no exame do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Passo à análise do mérito. MÉRITO A hipótese dos autos configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as partes autoras como consumidoras do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte requerida. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da recusa da requerida em promover a alteração da titularidade e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos atribuídos ao antigo usuário da unidade consumidora, bem como a configuração de dano moral indenizável, o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, conforme alegado pela parte ré. Pois bem. No caso, incontroverso que a segunda autora (pessoa jurídica) solicitou a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 20/1323757-3, vinculada ao imóvel de propriedade da primeira autora e objeto de arrendamento à segunda autora, tendo a requerida condicionado a alteração cadastral à quitação de débitos atribuídos ao anterior titular, Sr. Floriano, no importe de R$ 19.081,18. A conduta adotada pela requerida, contudo, não encontra respaldo na regulamentação aplicável. Com efeito, o art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as regras para alteração da titularidade da unidade consumidora, enquanto o art. 346 do mesmo diploma expressamente veda à distribuidora condicionar a prestação de serviços ao pagamento de débitos de titularidade de terceiros. Dispõe o referido dispositivo: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. A norma é clara ao impedir que a distribuidora transfira ao novo titular obrigação decorrente de relação jurídica da qual não participou ou condicione a prestação do serviço à quitação de débito pertencente a terceiro. Isso porque o débito decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se ao consumidor responsável pela unidade consumidora durante o período em que usufruiu do serviço, e não ao imóvel ou à própria unidade consumidora. Assim, eventual inadimplemento do consumidor anterior deve ser objeto de cobrança pelos meios próprios, não podendo constituir óbice à alteração da titularidade ou ao fornecimento de energia ao novo usuário. Neste ponto é importante relembrar que a unidade consumidora passou a pertencer à primeira requerida após a arrematação em agosto de 2023, com a imissão na posse em abril de 2024. Os débitos da unidade consumidora, na data do pedido de transferência da titularidade, apresentado com a exordial no ID 133647940, indicam as faturas pendentes a partir de agosto de 2024. Tal constatação é pertinente posto que a unidade consumidora estava registrada em nome do terceiro Floriano Noibal, mas este não era mais o responsável pela unidade, cabendo a partir de então aos arrematantes do imóvel o pagamento das faturas de energia, sendo que estes não providenciaram a transferência da titularidade da unidade consumidora. No mesmo sentido, o art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determina que a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação do novo consumidor ou dos demais usuários, observadas as condições regulamentares, estabelecendo, ainda, prazo para a efetivação do procedimento e a necessidade de apresentação, por escrito, da justificativa em caso de indeferimento. Portanto, a exigência de quitação do débito de R$ 19.081,18, atribuído ao antigo consumidor, como condição para a alteração da titularidade da unidade consumidora mostra-se indevida. Pela mesma razão, não poderia a requerida suspender ou deixar de restabelecer o fornecimento de energia elétrica às partes autoras em razão de dívida que não lhes pertence. O que não significa que a concessionária de energia elétrica amargará o prejuízo, visto que o débito deve ser perseguido em desfavor dos reais usuários do serviço. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a ilegalidade da recusa de alteração da titularidade fundada em débitos de terceiro: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA E FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. ASTREINTES DEVIDAS. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação em que se discute a legalidade da exigência de pagamento de débito de terceiro como condição para a alteração da titularidade de unidade consumidora e o fornecimento do serviço de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é lícita a exigência de pagamento de débito vinculado ao antigo titular como condição para alteração de titularidade e ligação do fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de sucessão comercial; (ii) se há responsabilidade da concessionária por dano moral diante da negativa do serviço essencial; e (iii) se a multa cominatória (astreintes) fixada na sentença mostra-se adequada ou necessita de moderação. III. Razões de decidir 3. Não comprovada pela concessionária a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, requisito cumulativo para a caracterização de sucessão comercial, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL, mostra-se ilícita a exigência de pagamento de débito de terceiro como condição para alteração de titularidade e ligação do fornecimento de energia elétrica. 4. Caracterizada conduta ilícita da concessionária ao impedir injustificadamente a alteração da titularidade e a ligação do serviço, configura-se o dano moral indenizável pela indisponibilidade do serviço essencial à atividade empresarial.5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido, quando fixado em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. 6. Quanto à multa cominatória (astreintes), mostra-se excessivo o valor integral de R$ 20.000,00, pois houve o cumprimento parcial da ordem judicial, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento: É ilícita a exigência de pagamento de débito do antigo titular como condição para alteração de titularidade de unidade consumidora e fornecimento de energia elétrica, quando não configurada sucessão comercial entre as pessoas jurídicas, cabendo indenização por dano moral pela indisponibilidade injustificada do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 537, § 1º; CC, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL, art. 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.090.546/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/05/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013252-82.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 20/02/2026) No caso concreto, portanto, evidencia-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida condicionou a alteração da titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de dívida atribuída a terceiro, em afronta à regulamentação da ANEEL e às normas de proteção do consumidor. A alegação da requerida de que a exigência do débito seria legítima diante da existência de vínculo societário entre as partes autoras e o antigo titular da unidade consumidora, a caracterizar hipótese de sucessão comercial, apta a autorizar a transferência da dívida ao novo usuário, não se sustenta. A caracterização da sucessão comercial, para os fins de responsabilização por débitos pretéritos de unidade consumidora, não decorre da simples existência de vínculo societário entre pessoas físicas ou jurídicas, exigindo a demonstração de requisitos cumulativos, notadamente a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial e a continuidade da mesma exploração econômica anteriormente desenvolvida na unidade, ônus que, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão probatória já deferida nos autos, competia à requerida e do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes dos autos infirmam a tese de sucessão. A primeira autora adquiriu o imóvel mediante arrematação em hasta pública — forma de aquisição de caráter originário —, e não por trespasse ou aquisição de estabelecimento do antigo consumidor. Ademais, a atividade atualmente desenvolvida na propriedade (exploração agrícola destinada à produção de café), decorrente de contrato de arrendamento firmado com a segunda autora, é substancialmente diversa daquela anteriormente explorada na unidade consumidora, o que afasta a alegada continuidade empresarial. A mera coincidência de participação societária, desacompanhada da comprovação da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da atividade, não autoriza presumir a assunção de dívida de terceiro, sob pena de subverter a natureza pessoal do débito de energia elétrica e de contornar a vedação expressa do art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse sentido, aliás, é o próprio precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já invocado na fundamentação, segundo o qual, “não comprovada pela concessionária a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, requisito cumulativo para a caracterização de sucessão comercial, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL, mostra-se ilícita a exigência de pagamento de débito de terceiro como condição para alteração de titularidade e ligação do fornecimento de energia elétrica” (TJRO, RI nº 7013252-82.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 20/02/2026). Não bastasse, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à ilicitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débitos pretéritos, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, dispondo a concessionária de meios ordinários próprios para a respectiva cobrança (STJ, REsp nº 1.682.992/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2017; STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/09/2018, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Impõe-se, pois, o afastamento da tese de sucessão comercial. Registre-se, ainda, que a alegação da requerida acerca da existência de vínculo entre as partes autoras e o antigo titular da unidade consumidora (desprovida da devida comprovação) não é suficiente, por si só, para legitimar a exigência do débito. Eventual responsabilidade das autoras pela obrigação anterior dependeria da demonstração de fundamento jurídico específico que autorizasse a transferência da dívida, não sendo possível presumir a assunção de débito de terceiro em razão de eventual vínculo entre os envolvidos. Do mesmo modo, a alegação de autorreligação da unidade consumidora não afasta a ilicitude inicialmente praticada pela requerida, tampouco legitima a cobrança de débito pertencente a terceiro. Eventuais irregularidades técnicas decorrentes da forma de restabelecimento do serviço devem ser analisadas de maneira própria, observadas as normas regulatórias pertinentes, não servindo como fundamento para transferir às autoras obrigação que não lhes compete. Cumpre, ainda, enfrentar a alegação da requerida de que a unidade consumidora estaria enquadrada no Grupo A (alta tensão) e de que o restabelecimento do fornecimento não configuraria simples religação, demandando novo projeto e orçamento de conexão, com observância das exigências técnicas e regulatórias aplicáveis. A argumentação, no ponto, não infirma a ilicitude reconhecida. Em primeiro lugar, porque a recusa inicialmente oposta pela requerida, tanto na via administrativa quanto no curso da lide, teve por fundamento declarado a existência de débito atribuído a terceiro, e não eventual óbice técnico decorrente do enquadramento tarifário da unidade consumidora. A invocação superveniente de exigências técnicas não tem o condão de convalidar a conduta originariamente ilícita, consistente em condicionar a alteração da titularidade e o fornecimento do serviço à quitação de dívida pertencente ao antigo consumidor, em afronta ao art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em segundo lugar, porque o próprio enquadramento no Grupo A e a existência de infraestrutura de conexão previamente instalada na unidade — subestação e ramal já existentes — evidenciam que se cuida de religação de unidade consumidora preexistente, e não de conexão nova a exigir a integralidade dos procedimentos previstos para novas ligações. Nesse contexto, o art. 362, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, expressamente observado na Decisão de ID 135055209, estabelece prazo exíguo para o restabelecimento do serviço, precisamente por se tratar de providência de natureza célere. Em terceiro lugar, porque as exigências técnicas eventualmente pertinentes — inclusive quanto à adequação do padrão de entrada ou à regularidade da forma de restabelecimento do serviço — não constituem óbice à transferência da titularidade nem legitimam a imputação, à nova titular, de débito de terceiro, devendo ser observadas e resolvidas pelos meios regulatórios próprios, sem prejuízo da continuidade do fornecimento a que faz jus o novo usuário. Registre-se, por fim, que o relatório de consumo apresentado pela própria requerida aponta registro de consumo de 0 kWh no período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, circunstância que corrobora a inexistência de utilização irregular do serviço pelas autoras nesse interregno e reforça a inconsistência da resistência oposta ao restabelecimento do fornecimento. Assim, a alegação de enquadramento no Grupo A e de necessidade de novo projeto de conexão não afasta a ilicitude da conduta da requerida, tampouco a exigibilidade das obrigações de fazer determinadas nos autos. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as partes autoras pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, ao fundamento de que a conduta da concessionária teria violado o fornecimento de serviço essencial, a dignidade do consumidor e a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento da atividade econômica. O polo ativo é composto por uma pessoa física e uma pessoa jurídica, razão pela qual se mostra pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Embora a pessoa jurídica não possua atributos inerentes à personalidade humana, pode sofrer lesão à sua honra objetiva, especialmente quando a conduta ilícita atinge sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. Assim, a natureza jurídica das partes autoras, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da pretensão indenizatória, devendo a configuração do dano ser aferida a partir das circunstâncias concretas dos autos. Pois bem. Conforme já fundamentado, a requerida condicionou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débito atribuído a terceiro, em desacordo com a regulamentação da ANEEL, e, posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da propriedade, embora as autoras não fossem responsáveis pelo débito que motivou a restrição. A situação, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. As autoras demonstraram que o imóvel foi arrendado e, posteriormente, destinado à exploração agrícola para a produção de café, sendo o fornecimento de energia elétrica necessário à irrigação das mudas plantadas na propriedade. A interrupção do serviço, portanto, não representou simples inconveniente, mas comprometeu diretamente a utilização produtiva do imóvel e o desenvolvimento da atividade econômica nele exercida. Além disso, a requerida, mesmo após ser judicialmente compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e a promover a transferência da titularidade, não cumpriu tempestivamente as determinações impostas, circunstância que agravou os transtornos suportados pelas autoras e exigiu que o restabelecimento do serviço fosse providenciado por empresa terceira, às suas expensas. Nesse contexto, a conduta da requerida extrapolou o mero descumprimento contratual ou administrativo, atingindo a esfera extrapatrimonial das partes autoras, sobretudo diante da essencialidade do serviço, da indevida imputação de débito pertencente a terceiro, da interrupção do fornecimento e da necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento da energia elétrica. Conforme já consignado na fundamentação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece, em situações análogas, a ilicitude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a possibilidade de configuração do dano moral quando as circunstâncias concretas demonstram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, consideradas a natureza essencial do serviço, a indevida vinculação das autoras a débito de terceiro, a interrupção do fornecimento, a necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento da energia elétrica e as peculiaridades da atividade agrícola desenvolvida no imóvel, resta configurado o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias concretas da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os danos suportados pelas partes autoras e, ao mesmo tempo, conferir à medida caráter pedagógico, sem importar em enriquecimento indevido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora formulou pedido de repetição do indébito, sustentando ser cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança indevida. Inicialmente, dispõe o referido dispositivo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Do dispositivo, a repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento de quantia indevidamente cobrada, sendo a restituição em dobro aplicável ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, contudo, não há comprovação de que as autoras tenham efetuado qualquer pagamento relativo ao débito de R$ 19.081,18 atribuído ao antigo titular da unidade consumidora. Com efeito, a mera exigência ou cobrança de débito indevido, desacompanhada do efetivo desembolso pelo consumidor, não enseja a repetição do indébito, ainda que reconhecida judicialmente a inexigibilidade da obrigação. Assim, ausente comprovação de que as autoras tenham efetivamente quitado, total ou parcialmente, o débito de R$ 19.081,18, não há valores a serem restituídos a esse título. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Conforme já consignado no curso da demanda, a parte ré foi reiteradamente intimada e advertida para que promovesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade da unidade consumidora. Em Decisão (ID 135055209), foi concedido prazo para o cumprimento da determinação de religamento, tendo sido expressamente autorizado que, em caso de descumprimento, a parte autora promovesse o restabelecimento do serviço por meio de terceiro autorizado, com posterior comprovação nos autos para fins de ressarcimento pela parte ré. A despeito da determinação judicial, a requerida não promoveu o restabelecimento do serviço no prazo estabelecido, razão pela qual a parte autora contratou empresa terceira para realizar o religamento da unidade consumidora. A parte autora comprovou a realização do serviço por meio de imagens que registram a atuação da empresa e de seus funcionários no local (ID 136098263), bem como juntou as respectivas notas fiscais referentes aos serviços prestados (IDs 136098262 e 136098261), que totalizam a quantia de R$ 3.776,40 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Dessa forma, comprovado o efetivo desembolso e estando a despesa diretamente relacionada ao descumprimento da ordem judicial pela requerida, mostra-se devido o ressarcimento do valor despendido pela parte autora para o restabelecimento do serviço. Com efeito, não seria razoável transferir às autoras o ônus financeiro decorrente de providência que somente precisou ser realizada por terceiro em razão da resistência da requerida em cumprir determinação judicial expressa. Assim, acolho o pedido de restituição, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.776,40 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente aos valores comprovadamente despendidos para o religamento do fornecimento de energia elétrica. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a parte ré alega a ocorrência de litigância de má-fé, sustentando que as autoras teriam apresentado fatos falsos e infundados, utilizando-se do processo para obter objeto ilegal. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, as partes autoras exerceram regularmente o direito de ação, apresentando pretensão amparada em fatos e fundamentos jurídicos que foram devidamente submetidos à apreciação judicial. A circunstância de a parte formular pretensão que venha a ser acolhida ou rejeitada, total ou parcialmente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ademais, não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a requerida que as autoras tenham alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal ou atuado de forma temerária no curso da demanda. Assim, ausente demonstração de conduta dolosa ou de abuso do direito de litigar, rejeito o pedido de condenação das partes autoras por litigância de má-fé. DAS ASTREITES Fora deferida tutela de urgência determinando à parte ré o cumprimento de duas medidas: 1) a religação da unidade consumidora (providência cumprida pela própria parte autora com autorização deste Juízo); e, 2) transferência da titularidade da unidade consumidora para a segunda requerida, fixando-se multa por descumprimento, que restou majorada para o valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Como já consignado, nenhuma das duas providências foram realizada pela parte ré, sendo que a primeira perdeu o objeto em razão da religação realizada por terceiros cujo custo foi atribuído à parte ré o ressarcimento, tampouco a transferência de titularidade. Assim, declaro exigível a multa em seu máximo, tendo em vista o prazo decorrido desde a intimação da parte ré e o total descaso com a ordem judicial. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 138 e 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, nos arts. 2º, 3º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 80, 330 e 355 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. B) DETERMINAR à requerida que proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora nº 20/1323757-3 para MAIS CAFE CACOAL LTDA, CNPJ nº 63.820.081/0001-96, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, considerando como marco inicial da nova titularidade a data do primeiro requerimento administrativo formulado, de modo que não sejam imputados à nova titular os débitos anteriores ao requerimento, de responsabilidade dos usuários/proprietários do imóvel (como indicado acima), ficando sob sua responsabilidade apenas os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica realizado a partir do referido requerimento, devendo, também, fornecer as faturas para o devido pagamento, sob pena de nova multa cominatória, que fixo no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento das determinações constantes das decisões de IDs 133800757, 134365684 e 135055209, no valor de R$ 50.000,00. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor das autoras, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. E) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.776,40 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente aos valores comprovadamente despendidos para o religamento do fornecimento de energia elétrica em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, acrescido de correção monetária e juros desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. F) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora observarão os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. G) REJEITAR o pedido de repetição do indébito. H) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao proveito econômico (pedido de repetição do indébito), nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Custas pro rata, considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais, deverá a parte ré recolher as custas finais. EXTINGO este feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e notifique-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 2 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito

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