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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003211-84.2024.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: TAKIGAWA COMPANY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 Requerido(a): A S PEREIRA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TAKIGAWA COMPANY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de A S PEREIRA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. A parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 141274661). Vieram os autos conclusos. Decido. Da diligência Considerando que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas (ID 141431088) e que a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito, mostra-se cabível a adoção de medidas constritivas para localização de bens e valores, com vistas à satisfação do crédito exequendo. 1. Diante disso, defiro e realizo, nesta oportunidade, a diligência ao sistema conveniado (SISBAJUD). 2. Protocolei a ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo. 2.1 Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2.2 Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2.1 Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 3. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 4. As demais diligências solicitadas serão realizadas após a obtenção do resultado das buscas de ativos, observada a ordem legal de preferência da penhora, nos termos do art. 835 do CPC. 5. Advirto às partes que, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.____/2026. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto
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