2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003184-36.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão Requerente/Exequente:ROSELI APARECIDA SOARES DE LIMA, RUA RAIMUNDO BARRETO 1438 JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOHABE FERREIRA PANTOJA, OAB nº RO15434, RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; A parte autora noticiou a desistência da ação pugnando a extinção da ação. Ao teor do exposto, vejo que o interesse processual do requerente desapareceu, razão pela qual, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A CPE deve: 1- expedir o necessário para o pagamento dos honorários periciais do Médico Perito (Dr. Danilo de Noronha Nunes), como já determinado no item 4, da decisão de ID 139338265, pois este já havia juntado o laudo pericial; 2- intimar a Assistente Social para que não mais realize o estudo social, pois o feito foi extinto. E via de consequência, está destituída do encargo. Dispensado o pagamento das custas processuais finais, nos termos do III, do art. 8°, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, ao INSS fica resguardado o direito de restituição do Estado de Rondônia (TEMA 1044 STJ). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, 15 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito