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7003180-39.2026.8.22.0022

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003180-39.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado(a): FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756, LORRANA PAOLA DO COUTO, OAB nº RO15910 Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 139404381). O autor narrou ser médico e utilizar o perfil profissional no Instagram sob o usuário @drpsillva, o qual foi suspenso no dia 24 de junho de 2026 de forma arbitrária. Alegou que realizou o procedimento de validação administrativa, mas teve seu documento oficial recusado de modo automatizado pela plataforma (ID 139404381). Pugnou pela antecipação de tutela para reativação da conta e, no mérito, a confirmação do restabelecimento do perfil, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 139404381). A decisão interlocutória inicial indeferiu a tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (ID 139431418). A ré apresentou contestação alegando preliminarmente que a gestão da aplicação compete à Meta Platforms. No mérito, defendeu o exercício regular de direito na aplicação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sustentando a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 141467220). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 141533016). A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação (ID 141545554). Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para que responda por defeitos na prestação de seus serviços. Ademais, conforme já deliberado na decisão saneadora, houve a expressa concessão da inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (ID 139431418). Competia à empresa ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, comprovando concretamente a conduta ilícita imputada ao usuário. Analisando o caderno processual, constata-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus processual. Em sua peça de defesa, a ré restringiu-se a tecer considerações teóricas e genéricas acerca da validade de seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, mencionando genericamente violações a regras da rede social (ID 141467220). Contudo, a ré não acostou aos autos nenhum relatório técnico, captura de tela, histórico de postagens, registros de auditoria ou elementos específicos que comprovassem qual publicação, mensagem ou comportamento do autor justificou a desativação da conta @drpsillva ocorrida em 24/06/2026 (ID 139404389). A suspensão de perfil em plataforma digital sem a indicação clara e individualizada do motivo determinante consubstancia ato arbitrário e defeito na prestação do serviço. O poder de moderação conferido aos provedores de aplicação não tem caráter absoluto, devendo pautar-se pela transparência e pelo dever de informação perante o consumidor. Assim, constatada a ilicitude do bloqueio imotivado, impõe-se a concessão da tutela cominatória para determinar o restabelecimento do perfil digital, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Sobre o dever de restabelecimento de conta no Instagram na ausência de comprovação de violação aos termos de uso, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou a seguinte orientação: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por plataforma digital em face da sentença que determinou o restabelecimento do acesso do recorrido ao Instagram, sob pena de multa cominatória diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da conta do recorrido, sem comprovação de violação aos termos de uso, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) avaliar a legalidade da ordem de restabelecimento do acesso à conta, em face dos princípios da liberdade contratual e da livre iniciativa. 3. A plataforma digital desativou a conta do usuário sem comprovar a existência de violação aos termos de uso, o que configura falha na prestação do serviço, pois a ausência de prova impede a verificação da alegada conduta ilícita do usuário. 4. A falta de notificação prévia ao usuário, que lhe permitisse remover eventual conteúdo inadequado, viola o art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que impõe ao provedor o dever de comunicar os motivos da indisponibilidade de conteúdo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A plataforma recorrente não comprova a impossibilidade de reativação da conta, limitando-se a argumentar a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, o que não se sustenta sem evidências concretas. 6. A ordem de restabelecimento da conta não ofende a liberdade contratual, pois as redes sociais exercem relevante função na comunicação pública e na efetivação do direito à informação e à liberdade de expressão. 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: A desativação unilateral de conta em plataforma digital, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem notificação prévia ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço. A ordem de restabelecimento de conta em rede social não viola o princípio da liberdade contratual, considerando o papel das redes sociais na efetivação dos direitos à informação e à liberdade de expressão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 7069077-53.2021.8.22.0001, Rel. Cristiano Gomes Mazzini, j. 06/10/2022; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7056881-80.2023.8.22.0001, Rel. Sansão Saldanha, j. 13/09/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7068012-52.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 02/12/2024) -grifo. Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão de obrigação de fazer formulada na petição inicial, condenando a requerida a reativar integralmente a conta @drpsillva no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua inequívoca ciência desta sentença. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e desestimular o descumprimento da ordem, fixa-se a cominação de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada até o teto máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação da existência de dano efetivo aos direitos da personalidade, consoante a regra geral estabelecida no artigo 186 do Código Civil. A indisponibilidade de perfil em rede social, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), configurando, em regra, mero inadimplemento contratual e aborrecimento comum das relações consumeristas. No caso dos autos, conquanto o demandante sustente que utilizava o perfil @drpsillva como principal ferramenta de trabalho na área médica e canal indispensável para atração de pacientes (ID 139404381), não produziu nenhuma prova documental robusta dessa alegação. Não constam do processo livros contábeis, notas fiscais, extratos de faturamento, contratos de patrocínio, comprovantes de agendamentos frustrados ou qualquer documento que evidencie efetivo prejuízo patrimonial ou profissional decorrente da desativação temporária da conta (ID 139404381). Diferente seria a hipótese em que ficasse cabalmente demonstrado nos autos que o autor exercia atividade comercial habitual na plataforma e dependia exclusivamente daquele perfil para sua subsistência, situação em que o dano extrapatrimonial decorreria do comprovado comprometimento de sua atividade econômica. Ausente essa demonstração concreta, a desativação da conta não transcendeu os limites do aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de vulneração à honra, à imagem ou ao bom nome do autor perante terceiros. A propósito da necessidade de prova do prejuízo para a configuração de dano moral decorrente de bloqueio de perfil em rede social, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou o seguinte entendimento: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. BLOQUEIO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. O bloqueio de conta em rede social é permitido em caso de violação aos termos de uso, motivo pelo qual cabe às plataformas demonstrar que agiu no exercício regular de direito. O bloqueio de conta em rede social, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, de modo que cabe ao consumidor demonstrar os efetivos prejuízos derivados de tal situação. Recursos provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015618-02.2022.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 07/10/2024) Dessa forma, desprovida a petição inicial de suporte probatório capaz de atestar violação relevante aos atributos da personalidade do consumidor, a rejeição do pedido de indenização no montante de R$ 10.000,00 é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral da conta de usuário @drpsillva na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Adverte-se que, contra esta sentença, cabe interposição de recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 41 e artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo o preparo recursal ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação cominada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Guaporé/RO, 2 de setembro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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