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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003168-59.2025.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MOVEIS MARTINI LTDA Advogado(a): DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297, CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Polo passivo: MARILVA RICARDA DA SILVA MEDEIROS Advogado(a): CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS, OAB nº RO4433A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Móveis Martini Ltda. em face de Marilva Ricarda da Silva Medeiros. No curso do feito, foi proferida decisão no ID 139510409, em 13/07/2026, que deferiu a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo período de 60 dias. A executada apresentou manifestação no ID 140210919, informando ter sido bloqueado o valor de R$ 1.225,50 em sua conta bancária. Alegou que a quantia incidiu sobre benefício previdenciário do INSS, apontado como sua única fonte de renda, e que seria destinada ao sustento próprio e de seus dois filhos menores. Requereu, assim, o imediato desbloqueio da quantia, sob alegação de impenhorabilidade da verba alimentar. Sobre o pedido, foi proferida decisão no ID 140516717, que indeferiu, naquele momento, o desbloqueio imediato, ao fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes, por si sós, para comprovar a impenhorabilidade dos valores, sendo necessária a manifestação da parte exequente e a observância do contraditório. Posteriormente, no ID 142070214, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para deferir-lhe a gratuidade da justiça em sede recursal e reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio apenas no percentual de 15% sobre os vencimentos e proventos líquidos da agravante. Determinou-se, ainda, a imediata liberação do saldo remanescente constrito via SISBAJUD que excedesse o percentual de 15%. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante se extrai do ID 142070214, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a constrição incidente sobre os vencimentos e proventos da agravante seja limitada ao percentual de 15% (quinze por cento), com a imediata liberação do saldo remanescente que exceder tal limite. No caso concreto, conforme bloqueio efetivado via SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$ 1.229,43. Assim, em estrita observância ao comando emanado da instância superior, a constrição deverá subsistir tão somente no importe de R$ 184,41, correspondente a 15% do benefício, devendo ser liberado o montante excedente. Diante disso, mantenho a constrição judicial no valor de R$ 184,41 e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia excedente, no importe de R$ 1.045,01, mediante o sistema SISBAJUD, em cumprimento ao que foi determinado no ID 142070214. Ressalte-se, ainda, que a ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), determinada no ID 139510409, permanece em curso, não tendo transcorrido integralmente o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido por este Juízo. Assim, considerando que a diligência ainda se encontra pendente de encerramento, determino a suspensão do feito até o término do período de repetição programada, devendo, após o encerramento da “teimosinha”, a CPE certificar o resultado das diligências e fazer os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se com urgência. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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