2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7003167-86.2025.8.22.0018 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: ALEXANDRO PINHEIRO LEMOS, SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEONARDO DE MENEZES MAMEDES, OAB nº RJ243607 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRO PINHEIRO LEMOS e SIMONE PEREIRA DOS SANTOS, ID 139054837, na qual alegam, em síntese, ausência de adequada discriminação do débito, excesso de execução em razão dos encargos incidentes após o vencimento e impenhorabilidade de eventuais verbas salariais. A exequente impugnou o incidente no ID 139597331. Decido. Inicialmente, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas, inexistindo, por ora, elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. A execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo do débito, sendo possível identificar os encargos contratados e a evolução da dívida, não se verificando, de plano, ausência de liquidez ou exigibilidade do título. A discussão relativa ao alegado excesso demanda revisão da metodologia de cálculo e dos encargos contratualmente previstos, matéria que não evidencia erro aritmético manifesto apto a ser reconhecido pela estreita via da exceção de pré-executividade. Além disso, o contrato prevê juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, sendo admissível a manutenção dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento, cumulados com os juros de mora contratados. O cálculo apresentado pelos excipientes, ao considerar, após o vencimento, apenas juros de mora e multa, não demonstra de plano o excesso alegado. Quanto ao pedido de reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de verbas salariais, inexiste atualmente constrição a ser analisada. Eventual impenhorabilidade deverá ser apreciada caso sobrevenha bloqueio, mediante demonstração da origem dos valores. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 139054837. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. Intimem-se as partes quanto à esta decisão. Decorrido o prazo, prossiga-se com a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar medida executiva eficaz para satisfação do crédito, comprovando, se cabível, o recolhimento das custas da diligência requerida, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito