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Processo 7003166-79.2026.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003166-79.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: EDILEUZA EVANGELISTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Rejeito a arguição de incompetência deste juízo, uma vez que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em comento, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porque os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, conforme a seguir analisado. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Inicialmente, rejeito o pedido de aditamento da inicial formulado pela parte autora. O aditamento pretendido foi formulado após a apresentação de contestação pela requerida, o que impede sua admissão unilateral, nos termos do art. 329, I e II, do CPC. A inclusão de pedido indenizatório por danos morais constitui ampliação objetiva da demanda, não se tratando de mero esclarecimento da causa de pedir. Ausente anuência da parte requerida, rejeita-se o aditamento, sem prejuízo de eventual propositura de ação própria, se assim entender a parte autora. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, já foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a origem legítima dos débitos impugnados. A parte ré juntou aos autos termo de adesão e faturas vinculadas ao contrato nº 220/001569830. Todavia, tais documentos não são suficientes para comprovar, com a segurança necessária, que a autora tenha efetivamente contratado os serviços. A assinatura constante do instrumento apresentado pela requerida revela divergência perceptível em relação à assinatura constante dos documentos pessoais da autora. Ainda que se trate de análise visual, a diferença gráfica é relevante e, somada aos demais elementos dos autos, afasta a força probatória do documento unilateralmente apresentado pela fornecedora. Além disso, há inconsistências nos dados cadastrais constantes do contrato. O termo de adesão apresentado pela ré traz divergências de identificação, inclusive quanto ao número do documento de identidade da autora, circunstâncias incompatíveis com a tese de contratação regular e presencial pela própria consumidora. Também se observa que o endereço de instalação do serviço se situa em Porto Velho/RO, enquanto a parte autora sustentou não residir naquele município, tendo juntado documentos que indicam vínculos e endereços em outras localidades do Estado, especialmente Cacoal/RO e, posteriormente, Vilhena/RO. Tais elementos reforçam a plausibilidade da alegação de fraude ou contratação por terceiro. As faturas emitidas em nome da autora, por si sós, não comprovam a regularidade da contratação. A emissão de cobranças e a existência de registros internos da fornecedora não bastam para demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente quando impugnada a assinatura e quando há indícios documentais de inconsistência cadastral. Cabia à requerida comprovar de forma idônea a contratação, mediante documento hígido, gravação, biometria, confirmação eletrônica, cópia legível e confiável do instrumento contratual ou outro elemento capaz de evidenciar a anuência inequívoca da autora. Contudo não o fez. A mera apresentação de termo de adesão com assinatura impugnada e divergente da constante dos documentos pessoais da autora não satisfaz o ônus probatório que competia à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC. Assim, não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 220/001569830, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos de EDILEUZA EVANGELISTA em face de CLARO S/A, e, por consequência, DECLARO a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a parte ré quanto ao contrato nº 220/001569830, bem como DECLARO inexigíveis os débitos decorrentes do referido contrato. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 15/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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