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TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003152-14.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEVARLEI DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES, OAB nº MA28924A, JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB nº MA28830A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta por DEVARLEI DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se dos autos que, instada a juntar documentação hábil a comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. O pedido de gratuidade da justiça restou expressamente indeferido (decisão de Id. 136068065), provimento este que restou mantido pelo E. TJRO após o não conhecimento do Agravo de Instrumento aviado (Id. 139939629). Intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora manifestou a ausência de condições econômicas e requereu o cancelamento da distribuição e extinção da demanda, consoante petição encartada no Id. 141565811. A relação processual não chegou a se angularizar, vez que a parte ré não fora citada. É o breve relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil assevera que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, o art. 485, inciso VIII, do diploma processual civil orienta pela extinção do feito sem julgamento de mérito nas hipóteses de desistência da ação, o que dispensa o consentimento do réu que, até o presente estágio, não foi citado (art. 485, §4º, CPC). Ante a inequívoca manifestação da parte demandante em não dar continuidade ao feito, seja pelo indeferimento da benesse ou pelo desinteresse superveniente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Registre-se que o cancelamento da distribuição antes da citação da parte ré obstativa o surgimento do fato gerador do dever de pagar custas processuais, afastando sua exigibilidade da parte autora. Ante o exposto, acolho o pleito autoral e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290 e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Inaplicável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangularização do feito. Havendo preclusão lógica ou certificado o trânsito em julgado, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Brasilândia D'Oesteterça-feira, 8 de setembro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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