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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003146-85.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Agência e Distribuição Requerente ALVARO JUSTINIANO LEAL, CPF nº 00733083234, MARECHAL DEODORO 1620 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847 Requerido(a) ROGERIO LEAO MAIA, CPF nº 75030780220, AV. 15 DE NOVEMBRO 3447 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contrato Verbal de Compra e Venda de Semoventes c/c Cobrança, Indenização por Perdas e Danos e Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por Álvaro Justiniano Leal em face de Rogério Leão Maia. Segundo narra a inicial, as partes ajustaram verbalmente, entre novembro e dezembro de 2025, a compra e venda de 92 (noventa e duas) cabeças de gado pelo valor de R$ 150.000,00. Sustenta o autor que os semoventes foram efetivamente entregues e transportados ao requerido em 12/12/2025, mediante Guia de Trânsito Animal (GTA nº 614248 - Id. 141468931) e recolhimento de DARE/IDARON (Id. 141468930), mas o réu, a despeito de deter o proveito econômico do rebanho e de posteriores tratativas extrajudiciais, não efetuou o pagamento do preço avençado. Assim, pugna liminarmente pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para que seja decretado o arresto de bens e ativos financeiros do requerido (via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/SREI e sobre semoventes/bens móveis) suficientes para garantir o débito. No mérito, requer o reconhecimento do negócio jurídico verbal e a condenação do réu ao pagamento do valor principal pactuado de R$ 150.000,00 ou, subsidiariamente a título de perdas e danos, o valor atualizado de mercado do rebanho (estimado em R$ 215.108,71 com base na cotação da arroba), acrescido de consectários legais. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação da idade superior a 60 anos. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O arresto constitui medida cautelar assecuratória (pré-penhora) destinada à constrição de patrimônio da parte devedora com a finalidade de resguardar a futura execução e a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo o crédito antes que haja dissipação patrimonial, desde que demonstrados os pressupostos legais. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Nessa quadratura, a probabilidade do direito consubstancia-se na plausibilidade das alegações amparada em elementos que evidenciem com clareza o crédito perquirido. O perigo de dano ou risco ao resultado útil, por sua vez, deve ser concreto, evidenciado por atos de dilapidação patrimonial, artifícios para frustrar futura execução, tentativa de ocultação de bens, estado manifesto de insolvência ou impossibilidade de citação. Compulsando detidamente os autos, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da constrição pretendida inaudita altera parte. Embora o autor tenha apresentado documentos que indiciam o trânsito dos animais (GTA e DARE), a lide tem por objeto negócio jurídico entabulado de forma estritamente verbal, cuja existência, termos de contraprestação, prazos de vencimento e eventual inadimplemento pendem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, nesta fase inaugural de cognição sumária, título certo, líquido e exigível a respaldar a constrição cautelar. Ademais, não restou demonstrada de forma cabal a iminente insolvência do réu ou atos concretos de dilapidação e alienação fraudulenta de bens que pudessem comprometer a satisfação de eventual condenação, fundando-se o receio alegado em meras presunções acerca do inadimplemento. Portanto, o indeferimento da medida cautelar de arresto é medida que se impõe. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Tutela de urgência de natureza cautelar. Arresto e remoção de bens. Ausência dos requisitos legais. Endividamento, protestos e inexistência de bens livres. Insuficiência. Ausência de elementos concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou fraude. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Atacadão S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de origem que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto e remoção de bens formulado em face de Manos Mercantil Ltda. A agravante sustenta que o endividamento da agravada, a existência de protestos e a ausência de bens livres e desembaraçados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: 1. verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de arresto; 2. aferir se o endividamento da agravada, a existência de protestos e a ausência de bens livres e desembaraçados são suficientes para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3. analisar se o agravo interno trouxe elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de arresto, não basta a mera existência de crédito inadimplido ou de indícios de endividamento da parte devedora, sendo indispensável a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem tentativa de frustração da execução, dilapidação patrimonial ou risco efetivo de dissipação de bens. 6. Não procede a alegação de que a decisão agravada teria exigido prova excessiva, pois apenas assentou a ausência de elementos concretos mínimos aptos a evidenciar risco real de frustração do crédito, exigência compatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 7. No caso, o elevado endividamento da agravada, a existência de protestos e a ausência de bens livres e desembaraçados, embora indiquem dificuldade financeira, não comprovam, por si sós, ocultação patrimonial, esvaziamento deliberado de bens ou manobra fraudulenta apta a justificar a medida excepcional postulada. 8. O agravo interno não trouxe fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. 9. A jurisprudência do TJRO é firme no sentido de que a concessão de arresto cautelar exige demonstração concreta de risco à efetividade do processo, não sendo suficiente, por si só, a mera existência de endividamento, protestos ou alegação de insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta de risco à efetividade do processo, mediante prova de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, fraude ou conduta do devedor voltada à frustração da execução, não sendo suficiente, por si só, a mera demonstração de endividamento, protestos ou inexistência de bens livres e desembaraçados. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800525-52.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: INES MOREIRA DA COSTAData de julgamento: 20/05/2026) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para arresto de valores, por não haver risco de dano iminente e indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de arresto cautelar de valores, à luz dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, em razão de alegada fraude no sistema de reembolsos da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de arresto cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. 4. A existência de indícios de fraude, embora grave, não dispensa a observância do contraditório prévio, sobretudo quando não demonstrados elementos concretos de dilapidação patrimonial. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia afasta o arresto cautelar quando ausente prova de insolvência ou urgência capaz de justificar o afastamento do contraditório. 6. O lapso temporal entre a ocorrência dos supostos reembolsos fraudulentos (agosto/2023 a novembro/2024) e o ajuizamento da ação (abril/2025) enfraquece a alegação de urgência da medida. 7. Inexistindo, até o momento, prova de risco efetivo ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sem prejuízo de futura reanálise diante de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de arresto cautelar exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, não bastando a gravidade da imputação de fraude. 2. A urgência deve ser aferida a partir de elementos objetivos, sendo insuficiente a mera alegação de risco sem demonstração de perigo de dano iminente. 3. A regra do contraditório somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, diante de urgência efetiva e comprovada.” [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807449-16.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 29/10/2025) (destaquei) Destaca-se, ainda, que a presente decisão não torna a matéria preclusa, porquanto, caso sobrevenham elementos novos que comprovem o risco concreto de esvaziamento patrimonial ou quando do eventual reconhecimento do crédito ao longo da instrução/cumprimento de sentença, o autor poderá se valer das medidas executivas e constritivas pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto, nos termos do art. 300 do CPC. Em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. INTIME-SE a parte autora, ficando advertida que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a). Fica advertida a parte que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada e que, não havendo composição, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (Art. 335, inciso I do CPC), competindo à parte requerida especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão. À CPE: 1. Na hipótese de a diligência ser negativa, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela parte autora. 2. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. Ficam as partes desde já advertidas que deverão participar pessoalmente ao ato de conciliação, ou representadas por procurador com poderes específicos para transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC). A audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. No início da audiência de conciliação, os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. Cumprida as determinações acima, remetam-se os autos à Central de Conciliação. O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, adotando todas as providências necessárias. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele, com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato. Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá o(a) requerido(a) apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse (Art. 334, §5º, CPC), ocasião em que o prazo para apresentação de sua defesa (15 dias) passará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, inc. II, CPC). Apresentada defesa no prazo legal, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, devendo no mesmo prazo indicar as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas, caso não tenha feito na inicial (art. 319, inc. VI, CPC). Não sendo contestada a ação, o(a) requerido (a) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a) (art. 344, CPC). Alerte-se a PARTE AUTORA que, na hipótese de indeferimento da gratuidade, realizada a audiência e não havendo acordo, caso as custas não tenham sido pagas integralmente (2%), deverão ser complementadas no prazo de 05 (cinco) dias, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, contados da data da realização da solenidade (Art. 12 da Lei n. 3.896/2016) e sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (art. 330, inc. IV, CPC). Assim, verifique a CPE, após a realização da solenidade, se as custas foram integralmente quitadas e, em caso negativo, remetam-se os autos conclusos para extinção. Na hipótese de ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação, desde já aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa em favor do Estado, conforme §8º do Art. 334 do CPC. Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. _____________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, inc. II, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, inc. IV, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 3. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, inc. XIII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, inc. XVII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, junto à da Defensoria Pública desta Comarca, que em razão da Pandemia pode ser contatada por telefone (art. 7°, inc. XX, Provimento Corregedoria n. 18/2020); CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: cejuscgum@tjro.jus.br Fones: (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 14h. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito