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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003143-54.2026.8.22.0008 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto:Contratos Bancários AUTOR: MARCOS MACIEL MORAIS, RUA SETE SETEMBRO 3702 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282 SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BAHIA 2644 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 1.621,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido autônomo de produção antecipada de prova documental, mediante exibição de documentos, formulado por MARCOS MACIEL MORAIS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Narra o requerente que mantém relacionamento bancário com a instituição financeira desde o ano de 2007, no âmbito do qual teria celebrado contratos de empréstimo pessoal e utilizado serviços de cartão de crédito. Sustenta que necessita dos respectivos instrumentos contratuais, extratos e faturas para conhecer a origem, a composição e a evolução dos débitos, viabilizar eventual negociação e subsidiar sua defesa na execução n. 7001590-40.2024.8.22.0008. Embora o feito tenha sido autuado sob a classe “Exibição de Documento ou Coisa Cível”, a pretensão deduzida possui natureza essencialmente probatória. Não se busca, neste momento, revisar contratos, declarar a inexistência de dívida ou discutir a exigibilidade dos valores cobrados. A finalidade imediata e exauriente do procedimento consiste na obtenção e documentação da prova, ficando eventual apreciação da relação jurídica material reservada ao processo adequado. A demanda deve, portanto, observar o procedimento da produção antecipada da prova, com aplicação das disposições específicas relativas à exibição de documentos. Nesse rito, a instituição financeira deve ser citada como interessada para acompanhar a produção da prova, apresentar os documentos ou justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de exibição. A manifestação da interessada deverá limitar-se às questões relacionadas à admissibilidade, ao alcance e ao modo de produção da prova, bem como à existência, posse, disponibilidade ou impossibilidade de apresentação dos documentos, não comportando discussão sobre o mérito da relação contratual ou do débito objeto da execução. A alegada resistência extrajudicial confere caráter potencialmente controvertido à produção da prova e torna necessária a citação da instituição financeira. Por outro lado, não há necessidade de designação de audiência de conciliação nesta fase, pois a pretensão poderá ser satisfeita mediante simples apresentação dos documentos nos autos. O pedido de tutela provisória confunde-se com o próprio objeto do procedimento e será apreciado após o estabelecimento do contraditório mínimo necessário. Quanto à representação processual, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado ADMIR TEIXEIRA, OAB/RO n. 2.282, conforme IDs 141502689 e 141502692. Diante do exposto: 1 - Recebo a petição inicial como pedido de produção antecipada de prova documental, mediante exibição de documentos. 2 - Retifique-se a classe processual, se necessário, para que passe a constar “Produção Antecipada da Prova”, mantendo-se o assunto relativo a contratos bancários. 3 - Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos que afastem a presunção decorrente do documento. 4 - Determino à serventia a regularização do cadastro processual, com: a) a exclusão da advogada SÔNIA CASTILHO ROCHA, OAB/RO n. 2.617, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes; b) a habilitação do advogado ADMIR TEIXEIRA, OAB/RO n. 2.282, como atual patrono do requerente; c) a anotação de que as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado habilitado. 5 - Cite-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, na condição de interessada, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar cópia dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com o requerente e relacionados aos débitos objeto da execução n. 7001590-40.2024.8.22.0008; b) apresentar os extratos detalhados e as faturas dos cartões de crédito vinculados à conta corrente n. 6809-8, agência 3271, necessários à demonstração da composição e da evolução dos débitos executados; c) caso não possua algum dos documentos, indicar individualizadamente quais não estão sob sua guarda e esclarecer, de maneira fundamentada, a razão da inexistência ou da impossibilidade de exibição; d) querendo, manifestar-se estritamente sobre a admissibilidade, a extensão e o modo de produção da prova requerida. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo da adoção posterior das medidas necessárias à efetivação da exibição, caso seja demonstrada resistência injustificada da instituição financeira. Apresentados os documentos ou a manifestação, intime-se o requerente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à integral satisfação da prova pretendida. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito