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7003138-60.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003138-60.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo Ativo: L. F. S. D. O., D. L. S. D. O., S. A. S. D. O. ADVOGADO DOS REQUERENTES: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507 Polo Passivo: W. S. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizada por L.F.S.O., D.L.S.O. e S.A.S.O., representados por sua genitora M.E.S.O., em face de W.S.S. O cumprimento foi distribuído em autos apartados sob o n. 7003138-60.2025.8.22.0010, tendo por objeto a satisfação da obrigação alimentar constituída nos autos principais n. 7002515-98.2022.8.22.0010. Na petição inicial de ID 119681536, os exequentes indicaram a existência de parcelas alimentares inadimplidas e requereram o prosseguimento da execução. Por meio do despacho de ID 119905210, diante da inadequação do rito inicialmente escolhido, determinou-se a emenda da inicial, com a adequação da pretensão executiva. Em cumprimento, os exequentes apresentaram a emenda de ID 120898762, esclarecendo que a obrigação alimentar decorre do processo n. 7002515-98.2022.8.22.0010 e optando pelo prosseguimento mediante o rito expropriatório, nos termos dos arts. 523 e 530 do Código de Processo Civil. A cópia da sentença proferida no processo originário foi juntada no ID 120898779. Naquele pronunciamento, o requerido foi condenado ao pagamento de alimentos em favor dos três filhos, no importe de 50% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Posteriormente, pelo despacho de ID 121688766, a emenda foi recebida e o feito passou a tramitar expressamente pelo rito da expropriação, com intimação do executado para pagamento voluntário e previsão de atos constritivos em caso de inadimplemento. Após a realização de diligências executivas, os exequentes apresentaram nova manifestação no ID 142049235, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora de veículos identificados em nome do executado, restrições via RENAJUD e nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, acompanhada da planilha de cálculo do ID 142049236. É o relato. Decido. Em análise aos autos verifico que o presente cumprimento definitivo foi instaurado em autos apartados, embora o título executivo judicial tenha sido constituído no processo n. 7002515-98.2022.8.22.0010. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Especificamente em relação às obrigações alimentares, o art. 531 do CPC disciplina de forma expressa a maneira pela qual deve ocorrer o processamento. Com efeito, enquanto o § 1º do referido dispositivo admite a tramitação em autos apartados para os alimentos provisórios e para aqueles fixados em sentença ainda não transitada em julgado, o § 2º estabelece que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. A regra, portanto, não se altera em razão da adoção do rito expropriatório. A distinção entre o rito da coerção pessoal e o rito patrimonial diz respeito aos meios executivos empregados para satisfação do crédito, não afastando a determinação legal de que o cumprimento definitivo seja processado nos autos em que constituído o título. No caso, a obrigação executada decorre diretamente da sentença proferida no processo n. 7002515-98.2022.8.22.0010, que fixou os alimentos em favor dos exequentes. Além disso, o processo originário é eletrônico e tramita perante esta mesma unidade jurisdicional, inexistindo justificativa para a manutenção de procedimento executivo autônomo. A circunstância de já terem sido praticados atos executivos nestes autos não impede a regularização do procedimento. Por razões de economia processual e aproveitamento dos atos processuais, as providências regularmente realizadas deverão ser preservadas e trasladadas ao processo originário, onde a execução deverá prosseguir. Ante o exposto, DETERMINO que o cumprimento definitivo da obrigação alimentar seja processado nos próprios autos n. 7002515-98.2022.8.22.0010, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto: 1. Proceda-se ao traslado de cópia integral destes autos n. 7003138-60.2025.8.22.0010 para os autos originários n. 7002515-98.2022.8.22.0010, preservando-se todos os atos processuais e executivos já praticados, inclusive as pesquisas patrimoniais, constrições e levantamentos realizados; 2. Proceda-se ao cadastramento do advogado WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB/RO 11.507, como patrono dos exequentes L.F.S.O., D.L.S.O. e S.A.S.O. nos autos n. 7002515-98.2022.8.22.0010, especificamente para fins de representação e prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório (penhora), conforme as procurações juntadas nestes autos; 2.1. MANTENHA-SE o cadastramento da Defensoria Pública nos autos originários, para representação dos exequentes quanto ao cumprimento de sentença que tramita pelo rito da coerção pessoal (prisão), esclarecendo-se que o cadastramento do advogado particular determinado no item anterior não importa substituição ou exclusão da Defensoria Pública em relação àquele procedimento executivo; 3. Ressalto, ainda, que existe restrição lançada por meio do sistema RENAJUD vinculada ao presente cumprimento de sentença, a qual integra os atos executivos já praticados e deverá ser preservada com a migração do procedimento para os autos originários. Desse modo, o arquivamento destes autos não ocasionará a baixa, levantamento ou cancelamento da restrição existente, que deverá permanecer hígida até ulterior deliberação judicial no processo n. 7002515-98.2022.8.22.0010. 4. Após o traslado, arquivem-se definitivamente os presentes autos n. 7003138-60.2025.8.22.0010, mediante as baixas e anotações necessárias; 5. Cumpridas as providências, façam conclusos os autos n. 7002515-98.2022.8.22.0010 para apreciação dos pedidos executivos pendentes, especialmente aqueles formulados no ID 142049235, acompanhados da atualização do débito constante do ID 142049236. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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