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TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7003116-93.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NIVALDO AUGUSTO DOS ANJOS ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIELA SILVEIRA DUARTE, OAB nº SC36244, ELENICE RIBEIRO, OAB nº SC53528 REU: BANCO SAFRA S A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DOS REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO NIVALDO AUGUSTO DOS ANJOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SAFRA S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da incorporação da carteira de empréstimos e cartões consignados do Banco Olé e de sua participação nas operações discutidas nestes autos. O feito tramita sob o procedimento comum, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 44.045,17. Narra o autor ser titular de aposentadoria por idade, benefício previdenciário NB 171.726.696-4, e afirma ter realizado operação de empréstimo consignado perante o Banco Safra. Sustenta que, embora constasse nos registros por ele consultados operação que resultaria no pagamento de 72 parcelas de R$ 264,61, totalizando R$ 19.051,92, teria recebido em sua conta bancária apenas R$ 1.993,05. A partir de cálculo próprio, afirma que o valor que deveria ter sido efetivamente disponibilizado corresponderia a R$ 10.242,83. Relata que, em dezembro de 2020, a operação foi objeto de liquidação/portabilidade para instituição vinculada ao Banco Olé, passando a constar operação com 57 parcelas de aproximadamente R$ 264,59, cujo somatório alcança R$ 15.081,63. Aduz, ainda, que houve posterior refinanciamento, ocasião em que recebeu R$ 2.109,86 em sua conta, reputando tal quantia igualmente inferior ao montante que, em seu entendimento, deveria ter-lhe sido entregue. Com base nessa premissa, sustenta que as instituições financeiras teriam realizado descontos sobre seu benefício previdenciário sem a correspondente disponibilização integral dos valores. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e tutela provisória para apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Ao final, postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 39.045,17 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova. A tutela de evidência destinada à imediata exibição dos documentos foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento do processo com a citação das rés e designação de audiência conciliatória. O Banco Olé Consignado S.A., em manifestação processual vinculada ao Banco Santander, apresentou contestação acompanhada de documentação referente às operações de portabilidade e refinanciamento. Sustentou, em síntese, a regularidade das operações, esclarecendo que a portabilidade não importa entrega ao consumidor do saldo portado, por consistir em transferência destinada à quitação da dívida perante a instituição credora anterior. Alegou, ainda, que, no refinanciamento subsequente, o valor remanescente da operação foi efetivamente disponibilizado ao autor, requerendo a improcedência dos pedidos. O Banco Safra S.A. também apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, prescrição quinquenal e ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto em razão da liquidação do contrato anteriormente mantido entre as partes. No mérito, sustentou que a operação impugnada não consistia em empréstimo autônomo com disponibilização integral de todo o montante nominal das parcelas, mas integrava cadeia de operações de portabilidade e refinanciamento, iniciada com dívida anteriormente mantida perante o Banco Bradesco. Afirmou que parte dos recursos destinou-se à liquidação da obrigação precedente e que somente o valor excedente seria entregue diretamente ao autor. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a produção de prova documental suplementar, oral, depoimento pessoal e expedição de ofícios. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Banco Safra e reiterando que os réus não teriam demonstrado a efetiva disponibilização dos valores que, segundo seu entendimento, correspondiam às operações registradas no histórico de consignações. Quanto ao Banco Santander, não negou a realização da portabilidade e do refinanciamento, mas sustentou que a dívida levada à instituição sucessora já se encontrava contaminada pela alegada irregularidade da operação antecedente do Banco Safra. Requereu, ainda, prova grafotécnica relativamente à assinatura aposta em documento contratual. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 04/03/2026, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Na decisão de saneamento proferida em 13/04/2026, foram rejeitadas as preliminares de ausência de documentos essenciais, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir/perda de objeto. O processo foi declarado saneado, delimitando-se como controvertidas a regularidade e a forma de execução das operações, a efetiva destinação dos valores, a existência de dano e a responsabilidade de cada instituição financeira. Na mesma oportunidade, foram indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por se reconhecer a natureza essencialmente documental da controvérsia. A perícia grafotécnica também foi reputada desnecessária naquele estágio, porquanto o núcleo da lide dizia respeito à efetiva destinação do numerário e à cadeia de portabilidades e refinanciamentos. Foram, todavia, deferidos ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Olé para esclarecimento da origem e movimentação das operações. No curso da instrução documental, o Banco Santander juntou o Contrato de Portabilidade n.º 213722490, formalizado em 26/11/2020, e o Contrato de Refinanciamento n.º 214519761, formalizado em dezembro de 2020, acompanhados dos respectivos registros eletrônicos e comprovantes das movimentações financeiras. Informou que, na portabilidade, houve transferência de R$ 9.371,76, ao passo que no refinanciamento foi disponibilizada em favor do autor a quantia de R$ 2.109,86. Em resposta ao ofício judicial, o Banco Bradesco informou ter localizado operação de portabilidade envolvendo o autor e esclareceu expressamente que, nessa modalidade, não ocorre disponibilização do valor na conta do cliente, porque a movimentação se dá entre instituições financeiras. Confirmou, ainda, o crédito de R$ 7.975,23 realizado pelo Banco Safra, em 29/10/2019, em conta institucional do Banco Bradesco. Após a juntada das respostas, as partes foram intimadas a informar se pretendiam outras provas ou o julgamento da lide. O Banco Safra reiterou pedido de depoimento pessoal e requereu novos ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS. Em 09/07/2026, determinou-se a inclusão/regularização do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo, diante da incorporação da carteira do Banco Olé e da demonstração de sua participação nas operações de portabilidade e refinanciamento discutidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As diligências anteriormente determinadas foram devidamente cumpridas, inclusive com a juntada de documentos e informações pelas instituições financeiras envolvidas, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, já foi reconhecido nos autos que a elucidação dos fatos controvertidos dependia essencialmente da análise documental e bancária, e não de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Assim, estando o processo suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.II - Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva disponibilização de valores inferiores aos devidos ao autor nas operações de crédito consignado e, consequentemente, se está caracterizado dano material ou moral indenizável. A tese autoral foi construída a partir da comparação entre os valores constantes dos registros das operações e os montantes efetivamente creditados em sua conta bancária. Entretanto, essa comparação, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar prejuízo, pois os documentos juntados aos autos revelam que as operações discutidas não correspondem a empréstimos autônomos e independentes, mas integram uma cadeia de portabilidade e refinanciamento, na qual parte substancial do valor da nova operação é destinada à liquidação da dívida anterior. 1. Das operações vinculadas ao Banco Safra S.A. No tocante ao Banco Safra, os documentos revelam a existência de operação antecedente de portabilidade oriunda do Banco Bradesco. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o próprio Banco Bradesco S.A. confirmou a existência de contrato de portabilidade, esclarecendo expressamente que, nessa modalidade, não há disponibilização dos valores na conta do consumidor, pois a movimentação financeira ocorre diretamente entre as instituições envolvidas. Na mesma resposta, informou que o Banco Safra S.A. creditou R$ 7.975,23, em 29/10/2019, em conta institucional do Banco Bradesco, para fins de liquidação da operação antecedente. Portanto, esse montante não correspondia a valor que deveria ser depositado na conta pessoal do autor, pois foi utilizado para a quitação da dívida mantida perante o credor originário. Posteriormente, foi formalizado o contrato n.º 12112283, em 04/11/2019, identificado nos documentos da própria instituição financeira como operação de refinanciamento do contrato anterior. O extrato interno do Banco Safra registra, para esse contrato, valor principal de R$ 9.978,17, além dos encargos incidentes sobre a operação. De outro lado, está comprovado que o autor recebeu diretamente em sua conta bancária a quantia de R$ 1.993,05. Assim, considerando a destinação documentalmente demonstrada dos recursos, tem-se: R$ 7.975,23, utilizados para liquidação da dívida perante o Banco Bradesco; R$ 1.993,05, efetivamente creditados na conta bancária do autor. A soma desses montantes resulta em R$ 9.968,28. O valor principal registrado pelo Banco Safra é de R$ 9.978,17, de modo que a diferença aritmética remanescente é de apenas R$ 9,89. Tal diferença, isoladamente, não autoriza concluir pela existência do expressivo prejuízo material alegado na inicial. É certo que o extrato de empréstimos consignados do INSS apresenta referências a R$ 19.051,92 e a R$ 10.242,83. Todavia, tais registros não podem ser interpretados como demonstração de que R$ 10.242,83 deveriam ter sido integralmente depositados na conta bancária do autor. Isso porque a documentação produzida durante a instrução demonstra que a operação estava inserida em sucessiva cadeia contratual, com parte substancial dos recursos destinada à liquidação da obrigação anterior perante o Banco Bradesco. Assim, não se sustenta a premissa adotada pela parte autora de que a diferença entre o valor indicado no extrato previdenciário e o montante diretamente creditado em sua conta corresponde, automaticamente, a valor que deixou de lhe ser entregue. 2. Das operações vinculadas ao Banco Olé/Santander Quanto às operações posteriormente assumidas pelo Banco Olé/Santander, a prova documental é ainda mais esclarecedora. Consta dos autos o contrato de portabilidade n.º 213722490, cujo valor principal foi de R$ 9.371,76, correspondente à transferência do crédito anteriormente mantido perante o Banco Safra. Tratando-se de portabilidade, o valor da operação é destinado à transferência e liquidação da dívida perante a instituição credora anterior, não constituindo numerário novo a ser entregue ao consumidor. Na sequência, houve o refinanciamento n.º 214519761. Os documentos relativos a essa operação registram: a) valor total/principal da operação: R$ 11.524,45; b) valor retido: R$ 9.414,59; c) valor liberado ao autor: R$ 2.109,86. Os valores fecham precisamente: R$ 9.414,59 + R$ 2.109,86 = R$ 11.524,45. O próprio instrumento contratual registra expressamente que o refinanciamento foi aprovado com valor total da operação de R$ 11.524,45 e valor liberado de R$ 2.109,86. Portanto, nessa operação, inexiste qualquer diferença entre aquilo que deveria ser efetivamente disponibilizado ao autor e aquilo que de fato lhe foi creditado. O montante de R$ 9.414,59 foi destinado à liquidação da obrigação anterior, enquanto R$ 2.109,86 representou o numerário novo disponibilizado ao consumidor. Logo, a alegação de que o autor teria recebido valor inferior ao contratado decorre novamente da equiparação indevida entre valor global da operação e valor líquido a ser creditado diretamente em conta, desconsiderando-se a parcela destinada à quitação do contrato antecedente. 3. Do dano material O pedido de indenização por danos materiais foi formulado a partir da premissa de que os valores totais das operações deveriam ter sido integralmente disponibilizados diretamente ao autor. Todavia, o conjunto probatório demonstra que essa premissa não corresponde à estrutura dos negócios celebrados. Houve utilização de recursos para liquidação de contratos anteriores, hipótese inerente às operações de portabilidade e refinanciamento. No caso do Banco Bradesco, a própria instituição credora originária confirmou o recebimento de R$ 7.975,23 do Banco Safra para liquidação da obrigação. Na operação posterior do Santander/Olé, os próprios documentos contratuais discriminam de forma precisa o valor retido para quitação da operação antecedente e o valor efetivamente liberado ao consumidor. Assim, não ficou demonstrado que as instituições financeiras tenham retido valores que deveriam ter sido entregues ao autor, tampouco que tenham utilizado os recursos para finalidade distinta daquela prevista nas operações contratadas. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão do consumidor e não afasta a apreciação da documentação produzida pelas partes. No caso, os requeridos apresentaram elementos suficientes para demonstrar a destinação dos valores questionados, afastando a alegação de prejuízo no montante indicado pela parte autora. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do TJRO: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade INSS – refinanciamento da portabilidade, e afastou os pedidos de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado decorrente de portabilidade com refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou conjunto documental suficiente para demonstrar a existência e a regularidade da contratação. A CCB identifica a proposta, o contrato, os valores da operação, a quitação de dívida anterior e as parcelas pactuadas. 4. O dossiê de formalização digital contém elementos técnicos compatíveis com contratação eletrônica segura. 5. A parte autora não produziu prova apta a desconstituir a contratação. A impugnação foi genérica e não enfrentou de modo específico os elementos técnicos de autenticação apresentados. 6. A operação não consistiu em empréstimo novo isolado. A documentação indica portabilidade bancária seguida de refinanciamento, com quitação de contrato anterior e liberação de valor líquido à consumidora. Não se verificam falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ausência de contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A apresentação de CCB, comprovante de formalização digital, assinatura eletrônica, geolocalização, IP de acesso, constitui prova suficiente da contratação eletrônica de empréstimo consignado, quando não infirmada por prova específica da parte autora. 2. A ausência de impugnação específica quanto à portabilidade com refinanciamento, à quitação de contrato anterior e ao proveito econômico da operação afasta a tese de inexistência absoluta da relação contratual. 3. Comprovada a regularidade da contratação, não há falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dever de indenizar. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7067976-39.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 02/07/2026) Portanto, não há prova de dano material indenizável. 4. Do dano moral Também não se verifica fundamento para indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, não restou demonstrada cobrança decorrente de contrato inexistente, retenção indevida de numerário ou desconto sem correspondente relação negocial. Ao contrário, os documentos comprovam a existência de operações de portabilidade e refinanciamento, com identificação da destinação dos valores e do numerário efetivamente liberado ao autor. Não caracterizada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito capaz de justificar reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIVALDO AUGUSTO DOS ANJOS em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
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