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7003115-14.2025.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003115-14.2025.8.22.0011 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: EDNEIA CRISTINA CARLOS EIRELI - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5085 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: CARMEM LUANA LOPES APARECIDA DIAS, RUA JOÃO PAULO 2 4658, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por EDNEIA CRISTINA CARLOS EIRELI em desfavor de CARMEM LUANA LOPES APARECIDA DIAS em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 10.468,43 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida. A parte ré foi citada pessoalmente (ID 134223790), contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar embargos à monitória no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito. Ademais, considerando a revelia da ré, a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões fáticas levantadas, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de outras diligências para produção de novas provas. A ação monitória é um procedimento de jurisdição contenciosa, regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo que a petição inicial seja acompanhada de prova escrita ou de prova oral documentada que, embora não possua eficácia de título executivo, sirva para fundamentar a pretensão da pretensa parte credora. No caso dos autos, a inicial veio instruída com prova documental em nome da parte requerida, acompanhada do demonstrativo de débito, os quais comprovam a existência da dívida. Vale ressaltar que a prova escrita, exigida para a propositura da ação monitória, não compreende todos os fatos da causa. Incumbe à autora, tão-somente, produzir prova do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza, como fez na inicial. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010115-10.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/05/2019. Desse modo, a parte autora cumpriu o ônus que lhe cabia ao juntar aos autos documentos que indicam crédito em seu favor. Por outro lado, no presente caso, a requerida, apesar de devidamente citada, optou por não exercer seu direito de defesa. Diante disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora na inicial, uma vez que identificam a credora, a devedora, o montante da dívida e a data do pagamento, valendo registrar, uma vez mais, que a declinação da causa debendi do título não é requisito essencial da inicial. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONDENO a(s) parte(s) ré(s), acima individualizada(s), ao pagamento do valor de R$ 10.468,43 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) . A atualização do montante devido observará os seguintes critérios: a) Correção monetária: deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos da nova sistemática instituída; b) Juros de mora: serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal unificada SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Ressalte-se que, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil, durante o período de incidência da taxa SELIC, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal, evitando-se, assim, a duplicidade na atualização do crédito. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1. Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, proceder com a remessa ao Tribunal. 2. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela credora, independentemente de nova conclusão, a CPE deverá proceder à retificação da classe processual no sistema e intimar a parte executada (via carta com aviso de recebimento por se tratar de revel na fase de conhecimento e/ou via WhatsApp, caso tenha citada nesta modalidade) para que realize o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. A presente sentença servirá como ofício, mandado de intimação, notificação e/ou carta precatória. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito

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