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7003110-87.2023.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7003110-87.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GILVAN REIS SANTOS, NATALVINO MODENA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADOS DOS REU: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. Nos termos do art. 89, § 1º, da Lei no 9.099/1995, a suspensão condicional do processo é benefício sujeito ao fiel cumprimento das condições estabelecidas em juízo, sob pena de revogação. 1. DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS — APURAÇÃO AUTÔNOMA (G.R.S.) Conforme já assentado nos autos, a apuração da eventual infidelidade depositária de G.R.S. — que, na condição de fiel depositário, informou não mais possuir a madeira apreendida, frustrando a destinação social determinada, deve ser buscada em via autônoma, não comportando decisão nestes autos. Assim, DEFIRO o pedido ministerial e AUTORIZO a extração de cópias integrais dos autos e sua remessa ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração dos crimes, em tese, de apropriação indébita (art. 168 do CP) e desobediência (art. 330 do CP). 3. DO TRÂNSITO EM JULGADO, DA EXECUÇÃO E DA PENA DE MULTA — N.M.S.J. Em relação ao acusado N.M.S.J., sobreveio sentença penal condenatória, da qual foi ele pessoalmente cientificado, tendo a defesa exarado ciência, sem interposição de recurso no prazo legal. Assim, CERTIFIQUE a CPE o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a N.M.S.J., procedendo-se, na sequência: (a) ao lançamento do nome no rol dos culpados; (b) às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e ao TRE/RO (art. 15, III, da CF/88); e (c) à expedição da guia de execução da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária de 2 salários mínimos), com remessa ao juízo da execução penal. No tocante à pena de multa (15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), embora o Provimento Corregedoria 18/2026 estabeleça, como regra, a exigibilidade automática após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, tal efeito pressupõe a prévia advertência do condenado na própria sentença, nos termos do art. 269-A, §1º, das Diretrizes Gerais Judiciais. No caso, a sentença condenatória é anterior à vigência do referido provimento e não contém a advertência ali exigida, de modo que, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se pode impor ao condenado a exigibilidade automática sem sua prévia e regular intimação para pagamento. Por essa razão, DETERMINO que, após certificado o trânsito em julgado: (i) os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para apuração e atualização do valor da pena de multa; (ii) atualizado o débito, seja o condenado N.M.S.J. intimado pessoalmente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (iii) comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para declaração de extinção da pena de multa; e (iv) decorrido o prazo sem pagamento, expeça a Contadoria a certidão de débito e intime-se o Ministério Público, para promover a execução da multa no juízo competente (arts. 269-B a 269-E das DGJ/TJRO), e, após, arquive-se definitivamente com baixa, independentemente do ajuizamento da execução (art. 269-D, II), competindo a execução ao MP em processo autônomo na execução penal (art. 269-E, §2º). Vedado suspender, sobrestar ou remeter o feito a arquivo provisório em razão exclusiva da multa (art. 269-D, III; art. 269-G, §3º). 3. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO — G.R.S. Verifica-se que o acusado aceitou o referido benefício, iniciou o cumprimento das obrigações, porém deixou de observá-las adequadamente. Regularmente intimado para apresentar justificativa acerca do descumprimento, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse em cumprir as condições estabelecidas. Considerando o descumprimento injustificado das condições, é de rigor a revogação do benefício e o prosseguimento do feito. Diante do exposto, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao acusado e determino o regular trâmite do feito ao infrator GILVAN REIS SANTOS, NATALVINO MODENA DE SOUZA JUNIOR. Via de consequência, considerando que anteriormente a DENÚNCIA já fora oferecida, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/11/2026 às 11h45min. A audiência será realizada modalidade presencial perante a sala do 1º Juizado Especial Cível e Criminal, localizada no Fórum de Ariquemes, sito na Avenida J.K., n. 2365, Área Institucional, em Ariquemes/RO, FACULTADA a participação das partes e testemunhas remotamente videoconferência por meio do aplicativo Google Meet, ou nas salas remotas disponíveis nos Fóruns Digitais dos Municípios de Cujubim, Alto Paraíso, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Mirante da Serra, Extrema de Rondônia, Candeias do Jamari ou Itapuã do Oeste. As partes e as testemunhas poderão acessar a sessão via plataforma GOOGLE MEET através do link: meet.google.com/ptr-sqqu-nqb ou por meio do telefone da Sala de Audiências: (69) 3309-8109 (também disponível via WhatsApp). Em caso de dúvidas, recomenda-se o contato direto com a Sala de Audiências ou com a Defensoria Pública por meio dos números: (69) 99918-2432 e (69) 99399-3951 (ligações e WhatsApp). CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato (pelo meio mais célere - pessoalmente, whatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico): GILVAN REIS SANTOS, RUA CANARIO 2037, 69 984876033 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, NATALVINO MODENA DE SOUZA JUNIOR, RUA MARACANÃ 1727, 69 984158118 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA 3) Intimação das testemunhas cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais, etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. 5) Caso ainda não constem nos autos, venham os antecedentes criminais expedidos pelo SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA : 1. Assim que receber a intimação, procure antecipadamente orientação sobre como acessar e utilizar o aplicativo Google Meet. 2. Garanta a disponibilidade do celular, computador ou notebook no horário marcado para a audiência; 3. Mantenha o aplicativo atualizado no aparelho que será utilizado para a videoconferência; 4. Certifique-se de possuir uma conexão de internet estável e de boa qualidade durante a realização da audiência; 5. Verifique antecipadamente a carga da bateria do aparelho utilizado, garantindo que esteja suficiente durante toda a audiência; 6. Permaneça em um ambiente silencioso, isolado e adequado para participação na audiência, evitando interrupções e ruídos externos; 7. Caso não possua conexão adequada à internet, compareça presencialmente ao Fórum de Ariquemes ou aos Fóruns Digitais disponíveis na região. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito

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