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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003110-13.2025.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: EVA MARTINS DE FREITAS Advogado(a): MOACIR GONCALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO10674 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs embargos de declaração contra a decisão, sob a alegação de que a decisão foi omissa por não enfrentar todos os fundamentos por ela deduzidos. DECIDO. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a sentença combatida verifico que não assiste razão à parte embargante pois, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. No caso vertente, infere-se que os embargos declaratórios foram opostos com a exclusiva intenção de demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. A irresignação é perfeitamente possível e compreensível, no entanto, deve ser manifestada em recurso apropriado, já que os embargos de declaração não têm essa finalidade. A sentença refletiu o meu livre convencimento em relação ao direito aplicável ao caso concreto e, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil, as provas constantes dos autos (inclusive as apontadas pela embargante) foram apreciadas, servindo de fundamento para a convicção deste Juízo. Se a embargante entende que não houve análise adequada de seus argumentos e não se conforma com a decisão, deve interpor o recurso apropriado, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para a reforma pretendida. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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