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7003109-04.2025.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7003109-04.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Terrestre, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 55.962,83 () Parte autora: EUNA THALITA PEREIRA SILVA, GUARARAPES 3373 CAIXA 3 - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Parte requerida: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5232, . JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 780 AGENOR DE CARVALHO - 76820-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra a sentença de ID 137200472, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Euna Thalita Pereira Silva, condenando a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não apreciou a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada na contestação. Afirma que o valor de R$ 55.962,83 seria excessivo e teria sido artificialmente elevado com a finalidade de tornar mais oneroso eventual recurso. Requer a redução do valor da causa para R$ 10.000,00 e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação no ID 141433157, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a manutenção da sentença. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito. No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à existência de omissão formal. Com efeito, a requerida impugnou expressamente, em sua contestação, o valor atribuído à causa e formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a sentença tenha consignado que os valores pretendidos a título de indenização eram superiores aos parâmetros ordinariamente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tais questões preliminares não foram expressamente decididas. A omissão deve, portanto, ser suprida, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. Da impugnação ao valor da causa A impugnação não merece acolhimento. Conforme o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles. No caso, o valor de R$ 55.962,83 corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. Além disso, esse montante, na data do ajuizamento, encontrava-se dentro do limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. A circunstância de a indenização por dano moral ter sido fixada em valor inferior ao pretendido não torna incorreto o valor inicialmente atribuído à causa. O montante indicado na petição inicial deve refletir o proveito econômico buscado pela parte, e não, antecipadamente, o valor que será reconhecido pelo Poder Judiciário. Também não é suficiente, para justificar a redução, a alegação de que o mesmo advogado teria formulado pedidos de menor valor em outras ações. A indenização por dano moral é estimativa formulada pela parte com base nas circunstâncias que entende aplicáveis ao caso concreto. Eventual excesso do pedido repercute no julgamento de sua procedência, não demonstrando, isoladamente, irregularidade na definição do valor da causa. Igualmente, a alegação de que o montante teria sido fixado com a finalidade de elevar o preparo de eventual recurso está baseada em suposição, não havendo elemento concreto que demonstre abuso do direito de ação ou intenção deliberada de impedir o exercício da defesa. Por essas razões, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 55.962,83. Da litigância de má-fé Também não há fundamento para a condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, não sendo possível presumir a má-fé apenas porque a parte formulou pedido indenizatório em valor elevado ou superior ao posteriormente arbitrado. A pretensão da autora foi, inclusive, parcialmente acolhida, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e dos danos materiais e morais. Não se verifica alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar à sentença de ID 137200472 os fundamentos acima, sem efeitos modificativos, ficando expressamente: rejeitada a impugnação ao valor da causa, que permanece fixado em R$ 55.962,83; e rejeitado o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. No mais, permanece a sentença inalterada em todos os seus termos. Considerando que o segundo documento apresentado consiste em impugnação da autora aos embargos, suas alegações ficam apreciadas nos fundamentos desta decisão. Intimem-se. Após, observe-se a interrupção do prazo para eventual recurso, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099/1995. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

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