Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7003102-11.2026.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003102-11.2026.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Pedro Junio de Azevedo Franca Advogado(a): Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625) Apelado(a) : Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 29/06/2026 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, com valores e condições especificadas, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensurada pelo sistema Price. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão do contrato e limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central; (ii) se a capitalização mensal de juros pelo sistema Price configura ilegalidade; e (iii) se houve violação ao direito à informação e à transparência contratual por ausência de clareza sobre os encargos. III. Razões de decidir 3. Instituições financeiras não estão sujeitas ao limite genérico de 12% ao ano, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, sendo válida a pactuação de taxa superior, desde que não demonstrada abusividade relevante perante a média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 4. A comparação entre a taxa contratada e a média de mercado deve observar as peculiaridades do caso concreto, havendo abusividade apenas se configurada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada; não basta a superação do percentual médio, exigindo-se prova técnica concreta do desequilíbrio. 5. A capitalização mensal dos juros é lícita em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada e com indicação clara da periodicidade e das taxas, sendo suficiente a previsão contratual anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS; Súmulas 539 e 541/STJ). 6. O sistema Price é método aceito para amortização, não implicando, por si só, ilegalidade ou anatocismo, desde que não demonstrada cobrança indevida além do pactuado. 7. Ausente prova concreta de abusividade relevante ou ilegalidade nos encargos contratuais, inexiste direito à revisão do contrato. Não há violação ao direito à informação quando existe previsão clara das taxas e dos encargos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização da abusividade dos juros remuneratórios contratados exige prova concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema Price são admissíveis quando expressamente pactuadas, não ensejando revisão contratual na ausência de demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio relevante.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código Civil, art. 421; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2007 (repetitivo); STJ - AgInt no AREsp: 2746125 RS 2024/0348335-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025;STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002703527 MS 2024/0269934-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025;(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020; STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.552 - RS (2009/0031040-5), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Brasília, 03/12/20214; TJRO, Apelação Cível nº 7002853-91.2025.8.22.0002, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26.11.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7046214-98.2024.8.22.0001, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 11.11.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7024001-40.2020.822.0001, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052274-87.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA, Data de julgamento: 09/09/2025; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003328-75.2024.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator (a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 22/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7061951-15.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/10/2023.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.