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7003101-05.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003101-05.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CELIA RODRIGUES DE PAIVA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 Polo Passivo: DENISE ALVES GUERREIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança. Consta dos autos que antes da citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 141259118). Verifico também que a patrona Inês da Consolação Côgo assinou o termo de acordo representando a exequente. Logo, compulsando a procuração constante no ID n.139302087, esta afere poderes do exequente à patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 141259118 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n.141259118. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Sem custas e honorários (Lei n. 9099/95). Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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