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7003079-44.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003079-44.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: G. T. B. ROSALEM - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 Polo Passivo: ALLINE MACHADO AYRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. Consta dos autos que às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID: 142068639). É o relato. Inicialmente, depreende-se que o executado não foi citado, portanto, trata-se de acordo prévio à citação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada com base em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da formação da relação jurídico-processual, e se a ausência de citação ou de advogado constituído pelo executado inviabiliza a homologação do pacto.III. Razões de decidir3. A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes é possível mesmo antes da citação, nos termos da jurisprudência do STJ.4. A ausência de advogado da parte executada não obsta a homologação, desde que preenchidos os requisitos legais do negócio jurídico, notadamente a capacidade civil e processual do comparecimento espontâneo.5. A decisão que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir contraria entendimento consolidado de que a autocomposição constitui forma legítima de resolução de litígios com interesse processual reconhecido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: “É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação, ainda que sem a presença de advogado da parte contrária, desde que atendidos os requisitos legais para validade do negócio jurídico.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 487, III, “b”; 515, III; 725, VIII; 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.181/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010734-20.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 23/07/2025). Verifico também que a patrona assinou o termo de acordo, representando a parte exequente. Logo, compulsando a procuração constante no ID: 139240427, esta confere poderes da parte exequente à patrona para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID: 142068639 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restaram resguardadas, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos são medidas de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID: 142068639. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Sem custas e honorários (Lei n. 9099/95). Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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